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2 de Maio de 2024
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    Sentença custava até R$ 20 milhões

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Por Silvana Blesa

    A Superintendência de Inteligência da Polícia Civil juntamente com o Ministério Público desarticulou uma organização criminosa que vinha atuando no poder Judiciário do Estado. Os acusados praticavam tráfico de influência, exploração de prestigio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, segundo a polícia, chegando a vender sentenças por R$ 20 milhões. Ainda assim, o promotor Paulo Gomes, do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco), afirma que isso acontecia sem o conhecimento de juízes e desembargadores. Quatro pessoas foram presas e cinco estão foragidas.

    As investigações foram iniciadas em 2006 quando se apurava irregularidades no sistema prisional de Salvador. “Foi a partir dessa investigação que descobrimos a organização criminosa agindo com força no Estado. Reforçamos nossas investigações e solicitamos os mandados de busca e apreensão”, disse o promotor. Batizada de “Janus”, a operação contou com 13 mandados de busca e nove de prisão, mas apenas quatro foram cumpridos com as prisões de advogados que agiam como lobistas infiltrados no Poder Judiciário e contra cinco servidores públicos que faziam as articulações do “negócio”. Por volta das 6 horas da manhã de ontem, policiais do Comando de Operações Especiais (COE) juntamente com agentes civis percorreram vários bairros como Pituba, Graça e Avenida Contorno e também em sedes empresariais, e apreenderam computadores, HDs e vários documentos que comprovam as acusações que a polícia vinha investigando.

    Os presos, confirmados pelo promotor Paulo Gomes são os advogados Antônio Raimundo Magalhães de Oliveira e Kátia Pinto Melo, ex-assessora de um desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia; o estagiário de direito Olegário Sena Miranda, e a funcionária da Secretaria de Planejamento do Estado, Glória Maria Moreira dos Santos, ex-sub-chefe de gabinete do desembargador Benito Figueiredo, que foi presidente do TJ-BA. Eles foram presos em suas residências e encaminhados para exames de corpo de delito. Eles estão detidos na sede da Polinter, a disposição da Justiça com prisões preventivas expedidas pela juíza Lins Resende de Andrade.

    Os supostos líderes da organização, segundo fontes policiais que não se identificaram, seriam o advogado Abdon Antônio Abbade dos Reis Braga, seu sócio Cláudio Braga Mota, e a funcionária pública Eliane Ferreira Luna. Todos estão foragidos. Também estão sendo procurados pela polícia Alexandre José Cruz Brito, ex-assessor de desembargador, Gevaldo da Silva Pinho Júnior, filho da juíza do TJ, Maria de Fátima Carvalho. Todos têm prisão preventiva decretada. Conforme o secretário da Secretaria de Segurança Pública (SSP), César Nunes, as investigações que estavam sendo desencadeadas sobre sigilo “deve ter vazado pois os acusados que iriam ser presos conseguiram fugir”. O secretário se limitou em confirmar os nomes e nem afirmou o envolvimento de juízes e desembargadores como vinha sendo especulado na mídia e disse que só foram presos pessoas contra quem haviam indícios de envolvimento com a organização. Para o promotor responsável pelas investigações, “ao final do processo poderemos ter grandes surpresas. Ainda falta muito material a ser analisado, ainda estava no começo do trabalho”.

    Uma das surpresas que o promotor espera confirmar poderá ser o envolvimento do Primeiro Comando da Capital (PCC). O material apreendido, segundo o promotor, será avaliado minuciosamente a fim de obter pistas de envolvimento de juízes e desembargadores que deram decisões judiciais suspeitas.

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    A juíza de direito Lizianni de Cerqueira Monteiro, da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, condenou o promotor Ramires Tyrone de Almeida Carvalho ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, à juíza Maria de Fatima Silva Carvalho. Também condenou o réu a custear a publicação, nos jornais A TARDE e CORREIO DA BAHIA, da sentença, duas vezes em cada jornal, e para ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º e alíneas, do CPC.

    Cuida-se de ação proposta pela juíza Maria de Fátima Silva Carvalho em face do promotor Ramires Tyrone Almeida de carvalho, alegando a autora que em 2007 foi deflagrado procedimento criminal em desfavor do advogado Abdon Abade dos Reis, sendo autorizada a interceptação telefônica e ambiental, nas quais nomes de magistrados foram citados, sem indício concreto da ligação destes com condutas criminosas. Não obstante este fato, segundo a demandante, foi ela relacionada como verdadeira colaboradora da quadrilha investigada pela operação denominada de Janus, mediante a venda de sentenças, o que foi noticiado pelos jornais A TARDE e CORREIO DA BAHIA. Consoante relato da peça inicial, os periódicos locais noticiavam detalhes das investigações, devido às informações fornecidas pelo réu, colocando a autora em destaque, embora não tivesse sido alvo da OPERAÇÃO JANUS ou mesmo do procedimento investigatório instaurado.

    Inicialmente, o juiz considerou tratar-se de matéria sujeita ao julgamento antecipado da lide, pois a prova era documental, já produzida pelas partes em tempo oportuno. Afastou a preliminar de prescrição, pois foram publicadas uma série de reportagens em relação à OPERAÇÃO JANUS e o envolvimento da autora com a quadrilha que vendia sentenças no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Nos documentos e cópias das reportagens juntadas pela parte autora, conta publicação com data de 13/11/2009. Deste modo, não estava prescrita a pretensão, já que a ação foi proposta em 03/07/2012. Afastou também a preliminar de ilegitimidade de causa, pois esta relacionava-se diretamente com o mérito da demanda. E tratou de julgar se houve excesso na conduta do Promotor de Justiça, se agiu em nome da instituição ou com desvio das funções institucionais.

    Concluiu que o réu, ao transmitir à imprensa informações que tinha conhecimento em razão de procedimento criminal, no qual foi autorizada a escuta telefônica, em relação a qual é assegurado o sigilo, exorbitou as atribuições funcionais intrínsecas ao órgão do Ministério Público, agindo, pois, em nome próprio, devendo, portanto, ser responsabilizado pela conduta. “Dispõe a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, no artigo 8º, que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. O artigo da mesma Lei dispõe que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”, salientou na sentença.

    E afirmou taxativamente: Os fatos imputados ao réu não se inserem no âmbito de atribuições do Promotor de Justiça, ao contrário, implica ilícito funcional. A divulgação de informações protegidas por sigilo não consiste em exercício das funções institucionais. Em especial quando não há, nas gravações, e de acordo com os documentos juntados pelas partes, prova da participação da parte autora em relação à “venda de sentenças” noticiada. Há, pelo que se depreende dos autos, conversas de terceiras pessoas, sem a demonstração de que falavam com o consentimento e com a autorização da magistrada. Essas informações foram expostas, levando ao público a notícia de que a autora estaria envolvida com venda de sentenças judiciais, o que teve repercussão devastadora em seu vida, com afastamento pelo CNJ e procedimento administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.”

    O CASO

    No caso presente, segundo a própria sentença, a informação que possuía – as gravações das conversas telefônicas, autorizadas pela Justiça – estavam revestidas pelo manto do sigilo, não sendo atribuição do órgão do Ministério Público fazê-las divulgar em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, gravações essas que apenas faziam referência ao nome da autora. “Não resta dúvida de que as informações passadas para imprensa estavam cobertas pelo sigilo. Não poderia o Promotor de Justiça, de posse dessas informações, fazer uso delas, divulgando-as, expondo a imagem da parte autora, que sequer fazia parte das pessoas investigadas na operação deflagrada.”

    E continua: “No caso, imputa-se ao réu a responsabilidade por vazar, na imprensa, os procedimentos criminais em curso – conteúdo das interceptações telefônicas – tendo o jornal informações que deveriam ser restritas. A divulgação de forma precipitada e sem outro respaldo de prova expôs o nome da demandante, restando claro que a conduta do réu extrapolou, em muito, o direito de informar, mesmo porque forneceu informações acobertadas pelo sigilo, sem cuidar de investigar a veracidade das informações. Não se configura o exercício regular de direito no caso presente, pois não está disposto na Lei Orgânica do Ministério Público a possibilidade de divulgação de elementos de processo criminal sigilosos. O Promotor de Justiça, ao tratar com a imprensa, deve ter o cuidado de revelar apenas os dados públicos, em relação aos quais qualquer cidadão pode ter acesso.”

    Conforme entendimento da juíza, esta não é a hipótese que se apresenta, pois a Lei 9296/96 expressamente atribui ao conteúdo das conversas telefônicas interceptadas o caráter de sigiloso. Deste modo, não poderia o réu fornecer informações à imprensa, relativas ao conteúdo das conversas interceptadas. Do mesmo modo, mesmo sem evidências sérias sobre a participação da autora no esquema da venda de sentenças, provocou o réu a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no CNJ e no Tribunal de Justiça da Bahia, sem o cuidado de investigar com seriedade a participação da demandante, que, ao final, ficou demonstrado não ter havido.”

    Concluiu que o demandado, de posse de conversas telefônicas que citavam o nome da parte autora, sem evidência de seu consentimento ou mesmo conhecimento, fez divulgar esse conteúdo, provocando a instauração de procedimento, conduta que não se pode qualificar como mero exercício das funções institucionais. Constitui-se, portanto, ato ilícito a conduta do réu. Do mesmo modo, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, o que fundamente a responsabilidade civil no caso concreto.

    VEJA ÍNTEGRA DA SENTENÇA

    Fonte: www.anamages.org.br

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    Poder Judiciário
    Indenização
    Dano Moral
    Direito Civil
    Bahia (Estado)
    Ramires Tyrone (Promotor)
    Tópicos de legislação citada no textParagrafo 3 3 Artig2020 da Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Artig2020 da Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Lei n9.29696 de 24 de Julho de 1996
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