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22 de Maio de 2024
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    Polícia prende advogados e servidores da Justiça da BA

    Publicado por A TARDE On Line
    há 16 anos

    Uma operação da Polícia Civil e do Ministério Público (MP) desarticulou uma quadrilha de advogados e funcionários ligados ao Judiciário baiano que influenciava decisões da Justiça em favor de clientes ligados ao grupo. Segundo a polícia, os chefes do esquema são o advogado Abdon Antônio Abade dos Reis, seu sócio Claudio Braga Mota e a funcionária pública Eliane Ferreira Luna. Quatro pessoas foram presas e os três suspeitos apontados como líderes do grupo estão foragidos.

    "Há farto material eletr...

    Ver notícia na íntegra em A TARDE On Line

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    EXMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

    “Planejar a infelicidade dos outros é cavar com as próprias mãos um abismo para si mesmo.”
    (Chico Xavier, palavras de um mestre)

    GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, brasileiro, divorciado, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados, sob o nº 15.641, inscrito no CPF/MF nº526.141.35-04, residente e domiciliado na Avenida Professor Pinto de Aguiar, nº 1.091 - Condomínio Vista Patamares, Aptº 1.601 - Torre A - Patamares - CEP 41.740-090, onde receberá intimações de estilo, vem, perante V. Exa., com espeque Art. 67, segs, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça propor a presente

    RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

    para fins de instauração do competente PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, respectivamente, em desfavor da Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxico da Comarca de Salvador/BA, por atuação eivada de ilegalidade perpetrada enquanto lotada na Unidade Judiciária da 2ª vara Criminal daquela Comarca da Capital Baiana, em irrestrita violação ao quanto disposto no Art. 35, I da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c/c Arts. 16 e 17 da Resolução do CNJ nº 59, de 09 de setembro de 2008, em total desvio de poder, também, contra a Exma. Sra. TELMA LAURA SILVA BRITO, MD. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ato eivado por excesso de poder e abuso de autoridade (Art. , alíneas a e h, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965) , bem como, desvio de função em violação às regras de competência e sigilo legal de informações processuais, enquanto Corregedora Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a MM. Juíza NARTIR DANTAS WEBER, atual Juíza Titular da 7ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, por violação ao Art. 35, I e Art. 49, I , ambos da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979 e prática de condutas insertas no Art. 10 da Lei Federal 9.296/96 e Art. 319 , do Código Penal Brasileiro, pelos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos à seguir elencados.
    I.
    ESCORÇO HISTÓRICO A CARACTERIZAR O PROCEDER TEMERÁRIO DAS AUTORIDADES JURISDICIONAIS: ATOS PREPARATÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO DO ATO ILÍCITO CONSUMADO EM DESFAVOR DO NOTICIANTE:
    PERSECUTIO CRIMINIS INSTAURADO COM DESVIO DE FINALIDADE DA AÇÃO PENAL – ABUSO DE PODER E DE AUTORIDADE – CRIME DE RESPONSABILIDADE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - QUEBRA DO SIGILO LEGAL E PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL - PREVARICAÇÃO – DEVER-FUNÇÃO-ATIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCIDO DE FORMA COORDENADA À VIOLAR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (FRAUDE PROCESSUAL) E AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, COM OBLÍQUO OBJETIVO DE MALSINAR E MACULAR O ZELO DA JUDICATURA E A HONRA E IMAGEM DO REPRESENTANTE - INTERVENÇÃO APÓCRIFA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ /BA: ACESSO E MANUSEIO DOS AUTOS POR DIVERSAS PESSOAS E AUTORIDADES ESTRANHAS AO ORGÃO JURISIDICIONAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E EVIDÊNCIA CABAL DE DECISÕES JUDICIAIS ELABORADAS POR JUÍZES CORREGEDORES EM SUBSTITUIÇAO DO JUIZ NATURAL A DESSERVIÇO DA HIGIDEZ PROCESSUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
    Em meados do ano de 2007, o GAECO/BA, liderado pelos Promotores de Justiça PAULO GOMES JUNIOR e RITA NASCIMENTO, instaurou procedimento investigatório criminal em desfavor do Belº ABDON ABADE DOS REIS, registrado no sistema de informação sob o nº003.0.68974/2007, em 28/05/2007, para apuração de crimes de tráfico de drogas e outros em conexão, que seriam envolvidos JOSÉ FRANCISCO LUMES.
    Referido feito judicial tramitara originariamente na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sob a Presidência da 3ª Representada e, ao final, na esfera de competência do Juízo Singular (2ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA) , fora redistribuído, POR DEPENDÊNCIA (?!!!??), à 1ª Representada, sendo, para tanto, realizadas supostas interceptações telefônica e ambiental e por meio das quais os promotores extraíram ilações e conjecturas baseadas em meras referências por terceiros de nomes de Desembargadores e Magistrados de 1º Grau, a configurar, em tese, suposta participação ou intervenção a favorecer os investigados na prática de crime de exploração de prestígio e corrupção ativa.
    As referidas interceptações foram autorizadas pelo MM. Juízo originário, por 45 (quarenta e cinco) dias, renováveis por igual período, muito embora tenham perdurado, ilegalmente, por 07 (sete) meses, a contar a partir de 10/07/2007, sendo conduzidas, exclusivamente pelo Promotor Paulo Gomes e encaminhados os seus Relatórios à Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
    Durante aproximados 07 (sete) meses, os investigados tiveram suas conversas telefônicas interceptadas, não havendo indicativo concreto da intervenção pessoal, direta ou indiretamente, de magistrados nas condutas tidas como incriminadoras. Isto porque, muito embora estas autoridades tenham tido suas conversas telefônicas interceptadas durante a investigação, não se constata nas transcrições do conteúdo espião haver, sequer, uma única indicação que evidenciasse intervenções antijurídicas em qualquer processo judicial, no intuito de favorecer esta ou aquela parte litigante.
    Pois bem. Fundando-se em interpretações conferidas ao teor das interceptações realizadas pelo GAECO/BA, o Promotor de Justiça remetera os autos investigatórios à Procuradoria Geral da República, sob a alegação de que autoridades que gozavam de foro privilegiado, dentre os quais Desembargadores do TJ/BA, estariam envolvidas na suposta organização criminosa. Após análise do teor das transcrições e interpretações conferidas pelo primeiro representado, entendeu a Procuradoria Geral da República de maneira diversa , determinando, via de consequência, o encaminhamento do Processo nº 1589288-3/2007 ao digno Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, por concluir que a imputação às autoridades judiciárias estaduais, a materialidade delitiva e autoria de supostos crimes, em tese, se
    "...fundam em mera conjecturas e ilações, baseadas em palavra de terceiros entre si, consubstanciando um disse me disse, uma boataria sobre o qual ratifica esta representante do ministerial o entendimento de que, não se obtém lastro mínimo juridicamente sustentável à instauração de procedimento inquisitorial perante esta instância superior..." (sic) (Sindicância 177-BA, processo 2008/0200560-0 e sua decisão respectiva). (grifos nosso) (DOC. 02).
    Acolhendo a promoção da ilustre representante do Parquet Federal, o Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX - do Superior Tribunal de Justiça – determinou o arquivamento da Sindicância nº 177 – BA, com remessa de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
    Por conseqüência deste arquivamento, não se instaurou qualquer procedimento, quer judicial; quer administrativo, em face dos magistrados de segundo grau.
    Devolvidos os autos a instância originária, foram os mesmos imediata e ilegalmente redistribuídos por dependência ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal (1ª representada), sem qualquer justificativa plausível, em irrestrita violação ao princípio do Juiz natural e da livre distribuição, porquanto inexistia qualquer prevenção que a justificasse.
    Curioso é que, após ter deferido o pedido de interceptações telefônicas a MM. Juíza da 2ª Vara de Tóxico (NATIR WEBER), sem nenhuma fundamentação recomendada pela lei específica para amparar o amplíssimo prazo de 90 (noventa) dias, determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sem que, para tanto, houvesse a MM. Juíza Liz Rezende, destinatária da redistribuição, por dependência, decidido fundamentadamente pela ratificação dos atos decisórios proferidos em sede do Juízo originário.
    O mais grave de tudo isso, é que o pleito da arbitrária medida, foi pleiteada pelo Ministério Público, órgão, cuja premissa institucional se constitui pela defesa dos direitos e garantias constitucionais.
    A bem da verdade, data vênia, nas circunstâncias em que a medida foi proposta, não houve a necessidade de se encaminhar o expediente autoridade policial competente. O próprio promotor Paulo Gomes Junior, ao seu talante, arvorou-se da investigação, pleiteando a instauração do processo de interceptação telefônica e, em seguida, após diligências, ele próprio representou em juízo pela decretação da prisão dos seus destinatários. Não houve o mínimo respeito aos Princípios Constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório. Tudo isso consignado com a conivência do Poder Judiciário!!!
    Tudo isso consignado, sob a alegação de que, no desenrolar das gravações telefônicas, segundo consta da promoção da lavra daquele representante do parquet, no curso das investigações por ele conduzidas, teria surgido elementos indiciários, em tese, de crimes envolvendo outros agentes. Todas as provas constantes dos autos segundo o MPE decorrem, direta, inicialmente e exclusivamente, do monitoramento telefônico. Prova disso é que a ação faz ilações expressas de diálogos telefônicos monitorados.
    Assim, a Douta Juíza Liz Rezende de Andrade, recebendo a cautelar e conhecendo do pedido, decretou a prisão dos investigados, dentre outras medidas.
    Essas noções fático-jurídicas são relevantes para que V.Exa. possa entender os fundamentos do procedimento ético-administrativo, a seguir dispostos.

    Não bastasse a ilicitude da escuta telefônica por falha de requisito formal - objeto do incidente de falsidade proposto em sede do MM. Juízo originário pelo ora Representante -, o feito cautelar, como dito antes, fora redistribuído por dependência da 2 ª Vara de Tóxico com destino a 2ª Vara Criminal, sem que, para tanto, houvesse a autorização legal ou pressuposto necessário à vinculação antecedente a este MM. Juízo. Elementar, pois a MM. Juíza, à época, ao ter contato com a prova, já estava contaminada e não poderia julgar o feito.
    O princípio do juiz natural está insculpido no art. , XXXVII e LIII da Carta da Republica de 1988, com os seus respectivos textos, in verbis: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
    Desta forma o legislador teve a intenção de garantir a absoluta imparcialidade na resolução dos conflitos, investindo o magistrado de garantias constitucionais tais como, (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) sendo que estas não pertencem à identidade física do juiz, mas sim à sociedade, que tem o interesse de ver os conflitos de alta relevância social solucionados de forma justa.
    A imparcialidade é entendida como característica necessária do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de molde a lhe tirar a neutralidade necessária para conduzi-lo com isenção. A MM. Juíza Liz Rezende Andrade demonstrou, escancaradamente, ter interesse desvirtuado no deslinde da causa, e, portanto, deveria ter sido afastada e os permissivos legais para tanto se encontram no Art. 254 do CPP (hipóteses de suspeição) e no Art. 252 (hipóteses de impedimento).
    Deveras, o ideal era que ao despachar os autos da medida cautelar corrigisse o erro e determinasse a sua devolução para que se efetuasse a redistribuição por sorteio. Vale dizer, a imparcialidade preconizada pelo ordenamento jurídico implica na postura de um magistrado que cumpra a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas. Isso não induz que o juiz se abstraia de seus valores para que exerça seu mister.
    O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (Art. , inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criações de juízos ou tribunais de exceção (Art. , inc. XXXVII da CF). Em outras palavras, tal princípio impede a criação casuística de tribunais pós-fato, para apreciar um determinado fato.
    O princípio da presunção de inocência parte do pressuposto de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. , LVII da Constituição Federal). Contudo, com a permanência do magistrado que teve contato com a prova ilícita o que acontece é uma inversão, pois ele será considerado culpado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    E foi justamente o que se operou!!!!
    Descortinou-se, supervenientemente, que, na condução do feito a MM. Juíza Liz Rezende Andrade, contaminada pelo conjunto da prova ilícita, permitiu que os autos que tramitavam em segredo de justiça perante a 2ª Vara Criminal fossem encaminhados à Corregedoria de Justiça do TJ/BA e despachados ilegalmente por Juízes Auxiliares daquele órgão sob a chancela da Desembargadora Telma Laura Silva Brirro, apenas apondo a sua assinatura nos atos decisórios, a evidenciar atuação fraudulenta de magistrados no feito, vilipendiando a integridade das informações colhidas durante o curso procedimento investigativo, o devido processo legal, o princípio do Juiz Natural e da legalidade.
    O Processo Criminal supra discriminado, embora tramitasse na 2ª Vara Criminal, era discutido e relatado apocrifamente em reuniões ocultas na sede da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/BA, com a participação de Juízes Corregedores, Promotores de Justiça, Procurador de Justiça e Corregedora de Justiça, até então, à época, a Desembargadora Telma Laura Silva Britto - atualmente afastada de suas funções pelo CNJ - e a MM. Juíza Nartir Weber, a constituir verdadeira formação miliciana, com manuseio ilegal das provas produzidas, em irrestrita violação à Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 . É o que se pode extrair do teor do voto proferido pelo Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Britto, quando do julgamento do Processo nº 201461/2010, instaurado em desfavor do Promotor de Justiça Ramires Tyrone, em curso na Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, ipsis litteris:
    “Senhor Procurador-Geral eu quero votar tecendo algumas considerações sobre o Caso mesmo porque essa Operação Janus foi desencadeada durante a minha gestão e eu acho que as informações aqui transmitidas servirão de suporte para os que irão ainda votar e também para os que votaram. Na verdade, a Operação foi desencadeada pelo GAECO, à época coordenada pelo colega Paulo Gomes e as escutas telefônicas eram devidamente autorizadas, salvo engano, pela Dra. Nartir que era Juíza de tóxicos que hoje é Presidente da AMAB . Quando a Operação enfim foi montada para as expedições dos mandados de prisão, houve uma reunião no Tribunal de Justiça, com a presença da então Corregedora-Desembargadora Telma Britto que vinha acompanhando o caso através dos Juízes Corregedores e deu todo o apoio à Operação. A Operação, portanto, foi conjunta, Ministério Público, Poder Judiciário e Secretaria de Segurança Pública. Posso assegurar, Sr. Procurador-Geral que não houve nenhuma violação de norma, mesmo porque os mandados foram expedidos por uma equipe designada pela Corregedora Geral de Justiça e cumpridos todas as formalidades. A partir daí, surge outra questão! O fato em si, foi divulgado pela imprensa.....E diversas pessoas tiveram acesso aos autos.... (grifos nosso)

    A relação simbiótica de interesses estabelecida entre a Magistrada de primeiro grau Liz Rezende , enquanto exercente da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e a Desembargadora Telma Laura Silva Britto, até então, à época, Corregedora Geral de Justiça, prima facie, caracterizou-se por conduta vedada ao munus da judicatura e em ato ilícito e antijurídico, porquanto os investigados não guardavam em razão da sua atividade profissional prerrogativa de foro. Deflui daí que as decretações das prisões foram elaboradas por autoridades absolutamente incompetentes e com desvio de poder, porquanto circunscrito o processo criminal aos limites da competência exclusiva do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal desta Capital.
    Ou seja, as provas obtidas, até aquela época (interceptações), enquanto circunstanciais, jamais poderiam ter sido manuseadas e manipuladas por magistrados e demais servidores públicos estranhos ao feito, ainda que em reuniões secretas, por cuja competência refugia do órgão jurisdicional, porquanto, investidos tão somente na função correicional-administrativa, sendo suas intervenções suficientes a anulabilidade do procedimento criminal, em razão de sua natureza, inobstante caracterizarem-se por abuso de poder, de autoridade e prevaricação, respectivamente, passíveis de serem objeto da reclamação junto aos órgãos correicionais do TJ/BA e do CNJ.
    Consigne-se, desde já, que a magistrada LIZ REZENDE DE ANDRADE, em 06/08/2008, havia decretado o segredo de justiça do feito criminal, e mesmo que assim não houvesse obrado, o procedimento judicial em comento encontrava-se gravado com a referida restrição por força de lei, à luz do quanto disposto no art. da lei nº 9.296/96 de interceptações e comunicações telefônicas, a saber:
    “Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.” (O destaque é nosso)

    Por tudo isso, mais do que desentranhar a prova ilicitamente obtida, há que se pensar na exclusão do ilustre julgador que teve contato com essa prova e, portanto, está contaminado. (GOMES, Luiz Flávio. P. 217 2008).(g.n.)

    Pertinente é a observação de que configuram condutas típicas e antijurídicas perpetradas pelas Representadas e indeterminados Juízes Auxiliares da Corregedoria, a causar, inclusive vícios insanáveis passíveis de nulidades absolutas do feito criminal, exsurgem violações aos princípios fundamentais do processo penal, verbi gratia: (i) Contraditório;(ii) Juiz natural;(iii) Ampla defesa;(iv) Imparcialidade do juiz; (v) A existência de motivação dos atos judiciais.
    São gravíssimos os fatos narrados na exordial do Incidente de Falsidade proposto em sede do MM. Juízo originário, e reiteradas nesta oportunidade!!!
    Agira a Magistrada de primeiro grau (1ª Reclamada) com desvio de poder e de finalidade, restando contaminado os atos processuais praticados na referida ação penal pelo vício nulificador do ato lesivo ao interesse público, porquanto voltado a prestar um desserviço à administração da justiça, em razão da quebra e violação do sigilo das informações processuais. A propósito, a intervenção de autoridades estranhas ao feito criminal de competência exclusiva do Juízo da 2ª Vara Criminal caracterizou-se por ato destinado a visar fim diverso daquele previsto pela norma de regência, explícita ou implicitamente, refugindo à regra de competência, em irrestrita fraude processual e falsidade ideológica, a serem apuradas por esta respeitável Corregedoria Geral de Justiça.
    Agiu a Magistrada de Segundo Grau (2ª Reclamada), enquanto Corregedora de Justiça, fora dos limites circunscritos a sua competência, sem atender o interesse público, ferindo os objetivos da ação penal e colimados pela norma legal. Tratou-se de ato ilegal que se revestiu espectralmente de uma roupagem de legalidade, transmudando o errado como se certo fosse, decretando prisões e recebendo a denúncia respectiva em desfavor de terceiros, em clara demonstração da ocorrência de desvio de finalidade. Isto porque, o desvio de poder constitui-se como elemento deflagrador da finalidade da administração da justiça que deve sempre atender o interesse público observando garantias constitucionais fundamentais à salvaguarda do devido processo legal, sob pena de impossibilidade de sanatória ou convalidação do vício relativo à finalidade dos atos jurisdicionais elaborados por autoridades estranhas ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital baiana, porquanto investidas exclusivamente na função típica correicional.
    Atuou a 3ª Reclamada com o animus subserviente diante da ilegalidade perpetrada com o manuseio das provas produzidas por sua exclusiva decisão, participando indiretamente da elaboração das decisões, cuja competência, também, refugir-lhe-ia.
    Há, induvidosamente, a materialidade da conduta fraudulenta ao se conferir à Juízes Corregedores a missão de elaborar decisões de natureza exclusivamente jurisdicional, mormente quando não se extrai daquele atos decisórios, outra assinatura, senão da magistrada de primeiro grau (Liz Rezende de Andrade), ora Reclamada.
    Ora Exa., o ato, especialmente se cometido mediante fraude e simulação, não pode ser aproveitado, sendo cabível a sanatória em relação ao excesso de poder, por referir-se a vício de incompetência, conquanto o desvio de poder não admite convalidação, por tratar de vício de finalidade.
    Em ambos os casos, decorrente da conduta ilícita e infracional das Reclamadas torna-se irrelevante a conclusão de terem ou não agido com boa-fé – se é que poderia ser possível assim considerar. Em qualquer hipótese, estará presente a ilegalidade do ato.
    Conclui-se, portanto, que a Desembargadora, ora Representada, agiu com excesso de poder porque atuou sem competência no feito criminal em comento, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída.
    O ato praticado com excesso de poder pela Desembargadora Representada é manchado pela evidência de fraude e simulação, em razão da existência de espectral elaboração de atos decisórios dirigidos e entregues a Magistrada de Primeiro Grau, como se dela houvessem se originado.
    Há fortes indícios de crimes cometidos em sede da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, inclusive contra a administração da justiça e contra a fé pública, ao terem Autoridades desprovidas da competência jurisdicional manuseados os autos e as provas gravados com o sigilo legal e judicial e elaborado decisões de competência exclusiva do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, com a chancela da Desembargadora Telma Britto e leniência da MM. Juíza Liz Rezende Andrade.
    Por isso, não se admira que a Operação Janus tenha se constituído em um fracasso colossal, dada a quebra do seu sigilo operado por quem, em razão do múmus do cargo, deveria preservar e resguardar a integridade do feito criminal como um todo!!!! Tudo objetivado para escandalização de fatos não provados, a gerar um juízo de valor negativo e de antecipada condenação dos seus destinatários na contramão da Justiça real!!! Daí, supõe-se, ter surgido a inspiração para nomeclatura conferida a operação pelos agentes, em razão de sua dúplice característica e motivação!!!
    Por esta razão, inclusive, é que o ora Representante pugnou ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA pela remessa das peças do Incidente de Falsidade nº 0375101-98.2013.8.05.0001 aos órgãos correicionais e jurisdicionais como medida necessária à tomada de providências em desfavor de Autoridades detentoras do foro privilegiado e, pelo qual queda-se inerte a MM. Juíza Titular, a violar o Art. 42 do CPP , a impedir, além da instauração do persecutio criminis correspondente, que o órgão competente pudesse verificar se a quebra do sigilo imposto constituiria, ou, não, infração funcional tipificada como ato de improbidade administrativa, consistente em revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deveria permanecer em segredo.
    Para piorar, aquela Autoridade Processante sequer instrui o procedimento incidental, enquanto prossegue no impulsionamento da Ação Penal principal.
    E as nulidades absolutas geradas pela ilegalidade da conduta das Representadas, aqui suscitadas, dizem respeito a vícios gravíssimos, que afetam o processo penal originário como um todo, uma vez que não respeitados princípios constitucionais.
    Os atos nulos certamente influirão na decisão daquela causa!!!
    Após estabelecidos os objetivos da perversa trama engendrada, com a quebra do sigilo processual e intervenção ilegal de Autoridades estranhas ao feito criminal, em comento, informações do feito criminal foram relatados e discorridos aos jornalistas dos periódicos “CORREIO DA BAHIA” e “A TARDE” , a fim de vilipendiar a honra de Advogados, Magistrados e Procuradores de Justiça citados na peça acusatória, gerando um silogismo deturpado acerca da imagem do Poder Jurisdicional do Estado da Bahia.
    Mesmo com o segredo de justiça decretado pela MM. Juíza, que presidira o feito criminal movido em desfavor do ora Noticiante, prepostos dos retromencionados tablóides, travestidos de jornalistas investigativos, tiveram acesso amplo e irrestrito às informações e detalhes da operação e de peças informativas do processo instaurado na 2ª Vara Crime da Comarca desta Capital tanto que, impressionantemente, eram veiculadas matérias em tempo real e instantaneamente aos atos praticados pelos hermeneutas tiras e promotores de justiça.
    A ocorrência dos fatos típicos e antijurídicos são inexpugnáveis, pois o procedimento criminal nº 0130243-39.2008.8.05.0001, gravado com o sigilo legal e, ainda, em fase de investigação, foi ilegal e ilegitimamente removido da sede originária (2ª Vara Criminal) e manejado pela referida Desembargadora e demais membros da Corregedoria, com enquadramento aos tipos penais dispostos no Art. 10 da Lei Federal 9.296/96 e Art. 319, Art. 325 e Art , 328 , todos do Código Penal brasileiro..
    Daí porque resulta, o ideário subjetivista e idiossincrático destas autoridades acerca dos atos investigados, passando a interferir de tal forma na atuação da primeira Noticiada que culminou no transpassamento de sua competência, elaborando decisões em nome dela e de sua própria manifestação antes mesmo de aforada a Ação Penal, notadamente veemente na concordância dos atos praticados pela Desembargadora e demais membros da Corregedoria, à época dos fatos.
    Tal ideário antecedeu-se, protraindo-se no tempo e espaço, pois os atos decisórios nulos (decreto de prisão e recebimento da denúncia) ainda operam efeitos indesejados e injustos em desfavor dos investigados da Operação Janus e da preservação do prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de sua função, e pelo desrespeito operado pela Desembargadora e seus adeptos aos limites confinados à independência estabelecida entre os diversos graus de jurisdição, bem como, a vedação de atuação de membros de órgãos ético-administrativos em feitos de natureza jurisdicionais.

    A presente pretensão justifica-se em razão de ter o Noticiante contra si, a atuação ilegal e abusiva das representadas nos feitos em que figura como parte ré, na causa que contra si têm sido levada a Juízo de forma transversa, decorrente de escancarado ilegal interesse pessoal das autoridades jurisdicionais epigrafadas, incorrendo a primeira em judicatura irrestritivamente irregular, a segunda e em intervenção atípica em feito criminal, enquanto exercente da função de Corregedora Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça estadual e a terceira, em autoridade estranha ao feito, sem prejuízo de se identificar a participação de outros agentes políticos e públicos no cometimento dos atos ilícitos.
    Com isso, presume-se terem agido, ainda, as Autoridades Reclamadas, imbuídas no sentimento de algozes do Reclamante, a que pretendiam sancionar, enquanto que resolveram com o manuseio indevido das provas adotar e proteger outros investigados não denunciados, e, por consequência, não processados pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
    Assim considerando, ainda que presidido, atualmente, por Magistrada diversa daquela que "decretara" a prisão dos investigados e "recebera" a Denúncia, até o presente momento, não se tem notícia de que medidas foram tomadas no sentido de averiguação e responsabilização pelas práticas ilícitas descritas nesta peça processual, muito embora tenha sido a MM. Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda comunicada formalmente através do incidente de Falsidade Documental proposto pelo ora Reclamante.
    Aliás Exa., ao Representante, a ocorrência de tais fatos não surpreendem!!! Pois permeia no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia uma sensação de que a Desembargadora Reclamada opera uma Justiça autônoma, assim como obrou administrativamente quando no exercício da Presidência daquele Colendo Órgão Jurisdicional, sem falar nas vinditas e disputas internas que gerava, antes do seu afastamento, com sua conduta no seio do Tribunal Pleno, deixando, em muitos casos, a todos atônitos e sem a segurança necessária para prosseguir tranquilamente nas suas atividade, em decorrência do estabelecimento de situação fático-jurídica anômala com a instauração de sucessivos procedimentos em desfavor de autoridades jurisdicionais e servidores públicos, e intervenção ilegítima em feitos que não preside e mais o multireferido processo criminal, de tamanha envergadura, cuja ambiência de fatos jamais se circunscreveu a sua competência, a evidenciar verdadeira perseguição pessoal perpetrada contra o ora Reclamante.
    A Desembargadora, ora Representada, não conhece limites quando seus interesses enfrentam objeções ou seus protegidos são destinatários de correção por terceiros.
    No seio do Tribunal de Justiça, a Desembargadora Telma Laura Silva Brito estabeleceu um feudo próprio, reinando, ora em perseguição de seus desafetos, ora em proteção e beneficência exclusiva de seus apadrinhados e de sua parentela. Neste último caso, inúmeros são os cargos comissionados preenchidos por apadrinhados, dentre estes, parentes e afins, que exercem ou exerceram cargos comissionados de assessoria no TJ/BA.
    É que a Reclamada adotou prática dirigida a usurpar poderes. Confrontou-se, fora dos limites de sua jurisdição, inclusive administrativa, a erigir-se como se em nível de poder supremo sobre todos os operadores do direito no Estado da Bahia. Alimenta-se de sua natureza irascível em relação aos demais seres humanos, desapossando suas vítimas da dignidade humana.
    È preciso impingir a ambas as Autoridades aqui representadas a exata compreensão de que há limites no exercício da autoridade que necessariamente demandam ser obedecidos porquanto subordinantes. Na situação de agora isto não cuidou de acontecer por parte das Reclamadas. Não é bom para a ordem democrática. É preciso como instrumento educativo enquadrá-las e responsabilizá-las pelos excessos cometidos. Não serve para os jurisdicionados. É deseducativo a prática de atos decisórios em tais situações que, ao usurpar funções, exceder-se e desviar-se aos limites inerentes aos poder, demonstram a manifesta desconstrução da reta razão das coisas e provocam um desarranjo interna corporis na valoração da hierarquia dos atos estatais com alcance de macular o interesse público.
    Para finalizar, com as escusas da recorrente manifestação, uma derradeira observação se impõe: a intervenção fraudulenta de Juízes na feitura de atos jurisidicionais restrito à competência do MM. Juízo Criminal, totalmente, desvinculada do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, hostilizando por completo o princípio da reserva legal, além de não se legitimar constitucionalmente, configura ato ilícito, passível de acarretar a obrigação indenizatória do Estado ou do agente público decisor que a tiver proferido, fundado no nexo de causalidade entre o prejuízo causado às partes da ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e ao próprio interesse público na preservação da Administração da Justiça, porque todo ato estatal de exercício do poder implica em responsabilidade.
    Desta forma, ante a ilegalidade e o desrespeito, uti universi, perpetrado pelas autoridades judiciárias do Estado da Bahia contra o princípio da legalidade, da reserva legal, do Juiz natural, contra o dever de ato de ofício e a competência legal, alternativa não restou ao peticionante senão formular a presente Reclamação, com o fito de ver cessados definitivamente os efeitos da conduta ilegal e, por não, antijurídica, porquanto exorbita e contraria princípios e garantias dispostas na ordem jurídico-matricial, A CARACTERIZAR, INCLUSIVE, O TIPO PENAL DE PREVARICAÇÃO!!!
    II.
    DOS PEDIDOS
    Ex positis, pugna-se a V.Exa. o recebimento e processamento da presente Reclamação Disciplinar, determinando as seguintes medidas:
    1. Seja RECEBIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, para fins de investigação e apuração da veracidade dos fatos aqui noticiados, prima facie, determinando, para tanto, sejam oficiados, respectivamente:
    1.1. A Corregedoria Geral de Justiça do TJ/BA para que informe detalhadamente os nomes dos Magistrados no exercício da função de Juízes Corregedores entre os meses de Fevereiro/2008 a dezembro de 2008;
    1.2. Seja Oficiado o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que informe a esta Colenda Corregedoria a admissão nos quadros daquele Órgão Jurisdicional, nos últimos 05 (cinco) anos, de parentes da Desembargadora Telma Laura Silva Brito, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
    1.3. Oficiado, também, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia para que remeta a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, se assim entender V.Exa. a gravação e degravação da Sessão Planária realizada para julgamento do Processo nº 201461/2010, instaurado em desfavor do Promotor de Justiça Ramires Tyrone, em curso na Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia;
    2. Cumpridas as diligências a serem determinadas por V.Exa., requer o Representante a designação de audiência para seu depoimento pessoal, para esclarecimentos destes e outro fatos não narrados na presente peça processual e oitiva dos Magistrados e Servidores Públicos consignados na relação a ser informada pela Corregedoria Geral e pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para tanto, requer que estas assentadas de audiência sejam realizadas na sede da Justiça Federal da Bahia;
    3. Após cumpridas as diligências supra requeridas e após a instrução do feito ético-disciplinar, nos limites impostos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Regimento Interno do CNJ, pugna pela procedência dos fatos típicos dispostos nesta peça processual, com consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar e, se enquadrável, o correspondente afastamento preventivo das Reclamadas de suas respectivas funções, para fins de preservação do iter processum administrativo e preservação da provas em sede da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/BA e das peças informativas da Ação Penal nº 0130243-39.2008.8.05.0001 e do Incidente de Falsidade nº 0375101-98.2013.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de salvador/BA, dado o grau de influência exercida pelas Reclamadas em ambos os órgãos, correcional e jurisdicional.
    4. Ao final, espera seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CORRESPONDENTES AOS FATOS TÍPICOS E ANTIJURÍDICOS DISPOSTOS NESTA EXORDAL.
    5. Por fim, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, testemunhal e documental, estes em vista da impossibilidade de colacioná-los nesta oportunidade, dada a impossibilidade de acesso dos autos criminais supra epigrafados.
    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Brasília/DF, 23 de julho de 2014.

    Gevaldo Pinho Junior
    OAB/BA nº 15.641
    1 minuto atrás Responder
    Gevaldo Pinho Jr
    A juíza de direito Lizianni de Cerqueira Monteiro, da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, condenou o promotor Ramires Tyrone de Almeida Carvalho ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, à juíza Maria de Fatima Silva Carvalho. Também condenou o réu a custear a publicação, nos jornais A TARDE e CORREIO DA BAHIA, da sentença, duas vezes em cada jornal, e para ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º e alíneas, do CPC.

    Cuida-se de ação proposta pela juíza Maria de Fátima Silva Carvalho em face do promotor Ramires Tyrone Almeida de carvalho, alegando a autora que em 2007 foi deflagrado procedimento criminal em desfavor do advogado Abdon Abade dos Reis, sendo autorizada a interceptação telefônica e ambiental, nas quais nomes de magistrados foram citados, sem indício concreto da ligação destes com condutas criminosas. Não obstante este fato, segundo a demandante, foi ela relacionada como verdadeira colaboradora da quadrilha investigada pela operação denominada de Janus, mediante a venda de sentenças, o que foi noticiado pelos jornais A TARDE e CORREIO DA BAHIA. Consoante relato da peça inicial, os periódicos locais noticiavam detalhes das investigações, devido às informações fornecidas pelo réu, colocando a autora em destaque, embora não tivesse sido alvo da OPERAÇÃO JANUS ou mesmo do procedimento investigatório instaurado.

    Inicialmente, o juiz considerou tratar-se de matéria sujeita ao julgamento antecipado da lide, pois a prova era documental, já produzida pelas partes em tempo oportuno. Afastou a preliminar de prescrição, pois foram publicadas uma série de reportagens em relação à OPERAÇÃO JANUS e o envolvimento da autora com a quadrilha que vendia sentenças no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Nos documentos e cópias das reportagens juntadas pela parte autora, conta publicação com data de 13/11/2009. Deste modo, não estava prescrita a pretensão, já que a ação foi proposta em 03/07/2012. Afastou também a preliminar de ilegitimidade de causa, pois esta relacionava-se diretamente com o mérito da demanda. E tratou de julgar se houve excesso na conduta do Promotor de Justiça, se agiu em nome da instituição ou com desvio das funções institucionais.

    Concluiu que o réu, ao transmitir à imprensa informações que tinha conhecimento em razão de procedimento criminal, no qual foi autorizada a escuta telefônica, em relação a qual é assegurado o sigilo, exorbitou as atribuições funcionais intrínsecas ao órgão do Ministério Público, agindo, pois, em nome próprio, devendo, portanto, ser responsabilizado pela conduta. “Dispõe a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, no artigo 8º, que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. O artigo da mesma Lei dispõe que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”, salientou na sentença.

    E afirmou taxativamente: Os fatos imputados ao réu não se inserem no âmbito de atribuições do Promotor de Justiça, ao contrário, implica ilícito funcional. A divulgação de informações protegidas por sigilo não consiste em exercício das funções institucionais. Em especial quando não há, nas gravações, e de acordo com os documentos juntados pelas partes, prova da participação da parte autora em relação à “venda de sentenças” noticiada. Há, pelo que se depreende dos autos, conversas de terceiras pessoas, sem a demonstração de que falavam com o consentimento e com a autorização da magistrada. Essas informações foram expostas, levando ao público a notícia de que a autora estaria envolvida com venda de sentenças judiciais, o que teve repercussão devastadora em seu vida, com afastamento pelo CNJ e procedimento administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.”

    O CASO

    No caso presente, segundo a própria sentença, a informação que possuía – as gravações das conversas telefônicas, autorizadas pela Justiça – estavam revestidas pelo manto do sigilo, não sendo atribuição do órgão do Ministério Público fazê-las divulgar em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, gravações essas que apenas faziam referência ao nome da autora. “Não resta dúvida de que as informações passadas para imprensa estavam cobertas pelo sigilo. Não poderia o Promotor de Justiça, de posse dessas informações, fazer uso delas, divulgando-as, expondo a imagem da parte autora, que sequer fazia parte das pessoas investigadas na operação deflagrada.”

    E continua: “No caso, imputa-se ao réu a responsabilidade por vazar, na imprensa, os procedimentos criminais em curso – conteúdo das interceptações telefônicas – tendo o jornal informações que deveriam ser restritas. A divulgação de forma precipitada e sem outro respaldo de prova expôs o nome da demandante, restando claro que a conduta do réu extrapolou, em muito, o direito de informar, mesmo porque forneceu informações acobertadas pelo sigilo, sem cuidar de investigar a veracidade das informações. Não se configura o exercício regular de direito no caso presente, pois não está disposto na Lei Orgânica do Ministério Público a possibilidade de divulgação de elementos de processo criminal sigilosos. O Promotor de Justiça, ao tratar com a imprensa, deve ter o cuidado de revelar apenas os dados públicos, em relação aos quais qualquer cidadão pode ter acesso.”

    Conforme entendimento da juíza, esta não é a hipótese que se apresenta, pois a Lei 9296/96 expressamente atribui ao conteúdo das conversas telefônicas interceptadas o caráter de sigiloso. Deste modo, não poderia o réu fornecer informações à imprensa, relativas ao conteúdo das conversas interceptadas. Do mesmo modo, mesmo sem evidências sérias sobre a participação da autora no esquema da venda de sentenças, provocou o réu a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no CNJ e no Tribunal de Justiça da Bahia, sem o cuidado de investigar com seriedade a participação da demandante, que, ao final, ficou demonstrado não ter havido.”

    Concluiu que o demandado, de posse de conversas telefônicas que citavam o nome da parte autora, sem evidência de seu consentimento ou mesmo conhecimento, fez divulgar esse conteúdo, provocando a instauração de procedimento, conduta que não se pode qualificar como mero exercício das funções institucionais. Constitui-se, portanto, ato ilícito a conduta do réu. Do mesmo modo, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, o que fundamente a responsabilidade civil no caso concreto.

    VEJA ÍNTEGRA DA SENTENÇA

    Fonte: www.anamages.org.br

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    Tópicos de legislação citada no textParagrafo 3 3 Artig2020 da Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Artig2020 da Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Lei n5.86969 de 11 de Janeiro de 1973
    Lei n9.29696 de 24 de Julho de 1996
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