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17 de Junho de 2024
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    Sentença trabalhista obtida por acordo somente comprova tempo de serviço se corroborada por outras provas

    há 16 anos

    Sentença trabalhista obtida por acordo somente comprova tempo de serviço se corroborada por outras provas

    A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa. Não se pode admiti-la como prova do tempo de serviço, por si só, se essa sentença foi proferida com base em mero acordo, sem ter havido sequer a oitiva de testemunhas. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento da TNU foi realizado na sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE).

    Seguindo o voto da relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a TNU determinou a anulação da sentença do Juizado Especial Federal de Minas Gerais e do acórdão da Turma Recursal, e o retorno do processo ao juízo de origem, para que se possa oferecer ao autor oportunidade de comprovação de seu tempo de serviço por outros meios de prova. A sentença, mantida pela Turma Recursal, havia reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço do autor, considerando como prova sentença homologatória trabalhista referente a determinado período.

    No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da TR e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material, se nos autos da reclamação trabalhista houver produção de prova, conforme art. 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91.

    A TNU, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

    Processo n. 2006.38.00.73.7352-9/MG

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