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16 de Junho de 2024
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    Servente que sofreu acidente de trabalho em área isolada deve receber indenização por danos morais

    Uma servente condominial que sofreu acidente de trabalho em uma área isolada por fitas amarelas, que indicavam perigo de infortúnios, deve ser indenizada por danos morais, em R$ 4,5 mil. A juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou na sentença que, além de considerar que a responsabilidade civil do empregador em relação a acidentes de trabalho é objetiva, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que determinou à servente que trabalhasse em local onde havia risco claro de acidente.

    A trabalhadora narrou que sofreu acidente de trabalho quando uma placa de metal caiu sobre sua perna esquerda, o que levou ao afastamento do trabalho por sete meses. A área onde ocorreu o acidente, de acordo com a servente, estava isolada com fitas amarelas, mas ainda assim a empresa determinou que ela trabalhasse no local. Afirmando que ficou com muitas dores, postulou o pagamento de indenização por danos morais.

    A empresa confirmou a ocorrência do acidente, mas disse que custeou o tratamento médico e a locomoção da autora às consultas. O preposto da empresa, ouvido em juízo, não soube dizer se a área onde ocorreu o acidente estava isolada.

    Responsabilidade objetiva

    Na sentença, a magistrada salientou que a responsabilidade civil do empregador em relação aos acidentes de trabalho é objetiva. De acordo com a doutrina, frisou a magistrada, seria estranho, para não dizer incoerente, que a legislação protegesse consumidores e seres vivos em geral, através da responsabilidade objetiva, nas áreas ambiental e do consumidor, e desse tratamento inferior ao trabalhador. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 (parágrafo 3º), impõe ao poluidor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, e mesmo na doutrina do direito ambiental se reconhece o meio ambiente do trabalho, cujas qualidades podem ser geradoras de doenças ocupacionais.

    A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo , prosseguiu a magistrada, diz que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade empresarial, o que atrai a teoria do risco criado, "ou seja, criou-se o risco, responsabiliza-se o empregador". Além disso, também é possível a adoção da teoria do risco proveito, pela qual "o empregador se beneficia com o lucro sobre a atividade laborativa, mas responsabiliza-se, em contrapartida, pelos riscos daí inerentes".

    Responsabilidade subjetiva

    A magistrada disse entender que, no caso concreto, contudo, até mesmo aplicando-se a responsabilidade subjetiva estaria presente a responsabilidade da empresa, uma vez que ficou demonstrada sua culpa no ocorrido. "Com efeito, conforme o quadro fático-probatório delineado neste sentença, restou demonstrado que a empresa determinou que a reclamante atuasse em área que estava isolada justamente em razão do risco de acidentes". Para a juíza, a empresa cometeu ato ilícito ao ao desrespeitar as normas legais de meio ambiente do trabalho - responsabilidade extracontratual - e a norma implícita no contrato de trabalho, a de zelar pelo bem estar e saúde dos trabalhadores - responsabilidade contratual.

    Por considerar a empresa responsável pelo acidente de trabalho, e com o objetivo de atenuar em parte o sofrimento causado à trabalhadora, tendo algum efeito pedagógico para a empresa, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4,5 mil.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001059-52.2015.5.10.0015

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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