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16 de Junho de 2024

Servidor público com deficiência tem direito a horário especial de trabalho

há 9 meses

Fonte: Site Pessoas com Deficiências

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhece o direito de servidora pública federal do quadro da ANVISA a cumprir jornada reduzida de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, baseada no artigo 98 da Lei 8.112/91, em razão de sua deficiência física.

Em resumo, a Agência Reguladora defendia que a não era possível reduzir a jornada de trabalho em percentual superior a 30% da carga horária total para o cargo, qual seja, 8 horas diárias e 40 horas semanais. Argumentou ainda que, no caso de portadores de doença grave que os torne incapazes para o trabalho, a medida adequada seria o afastamento (licença para tratamento de saúde) se temporário, ou a aposentadoria (aposentadoria por invalidez) se permanente. Além disso, destacou que, caso a parte autora desejasse uma redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, isso só seria possível mediante a redução proporcional de sua remuneração.

Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a servidor ingressou com ação judicial, demonstrando que a própria ANVISA reconheceu a sua deficiência ao nomeá-la na vaga destinada à pessoa com deficiência física. Não só, o laudo pericial concluiu que a autora possuía limitações laborais que poderiam ser agravadas se permanecesse sentada por longos períodos, interferindo assim em sua jornada de trabalho. Essas limitações justificaram a redução da carga horária solicitada.

Isso porque, nos termos do parágrafo 2º do art. 98 da Lei 8.112/91, será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal da SJDF afastou a tese de Autarquia sobre a redução da remuneração com base no artigo 20 da Instrução Normativa nº 02, de 12.09.2018, uma vez que tal normativo não regulamenta o disposto no § 2º do art. 98 da Lei 8.112/91 e nem poderia criar condicionante não prevista em lei, tendo em vista que a desnecessidade de compensação é expressamente prevista em lei e tem o objetivo de proteger o servidor portador de deficiência de ter qualquer prejuízo em razão da redução da jornada.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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2 Comentários

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Karol Venâncio
9 meses atrás

É agradável ver pessoas que vão atrás dos seus direitos e empresas que abraçam/cedem. A inclusão de funcionários com graus de deficiências é de grande importância, e devem vir cada vez mais forte.
Se tens a capacidade é de direito ter a oportunidade. continuar lendo

Felicia Scabello
8 meses atrás

Excelente artigo! Justo o emprego para pessoas com deficiência, que seus direitos sejam cumpridos! continuar lendo