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4 de Maio de 2024

Servidor público ex-celetista pode converter tempo especial em comum para fins de aposentadoria

Publicado por Bruna Almeida
há 6 anos

O servidor público, que trabalhou sob o regime celetista em atividades nocivas à sua saúde e integridade física antes de ingressar no serviço público, tem direito à conversão do tempo especial laborado em comum, para fins de aposentadoria.

Esse, inclusive, é entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual, através da Súmula nº 66, estabeleceu que “o servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

Assim, é possível que o período trabalhado em atividade especial seja contabilizado de forma diferenciada e convertido em tempo comum, para que, ao final, haja o devido acréscimo ao tempo total de serviço prestado para fins de aposentadoria.

Essa conversão pode ser requerida independentemente da época em que o servidor esteve exposto aos agentes nocivos à saúde, vez que a Lei aplicada ao caso é aquela vigente no momento em que a atividade especial foi prestada, como prevê a Súmula nº 50, também da TNU.

No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de recurso extraordinário, estabeleceu que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos”.

No caso de atividades especiais prestadas sob o regime estatutário, o STF reconheceu a existência de repercussão geral através do RE nº 1014286/SP em abril de 2017. O referido recurso ainda aguarda julgamento do Tribunal, mas existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao servidor público que esteja enquadrado na situação.

Por Bruna Almeida (OAB/SC nº 52.088)

Fontes: Súmulas 50 e 66 do TNU. RE nº 603581/SC e RE nº 1014286/SP

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