Servidor público tem direito a licença não remunerada para acompanhar cônjuge transferido para o exterior por motivo de trabalho
Decisão do TRF1 deixou claro que direito não tem prazo determinado e se aplica mesmo que o cônjuge trabalhe no setor privado
Por Bruno Morais
Em decisao publicada em outubro de 2019, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou recurso necessário contra decisão proferida pela 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador-BA que condenou a Universidade Federal da Bahia a conceder licença não remunerada a servidora que a pleiteou com fim de acompanhar o marido transferido para o exterior por sua empregadora.
Ao contrário do afirmado pela Universidade, concluiu o Tribunal que consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, “a licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e sem exercício provisório, é um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado”.
A íntegra da decisão pode ser conferida em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=476147320134013300&seção=JFBA
Processo TRF1 - 0047614-73.2013.4.01.3300
Fonte: TRF1
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