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21 de Maio de 2024

Servidor que exerceu função comissionada entre 98 e 2001 tem direito à incorporação dos quintos

Publicado por COAD
há 10 anos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.

A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora.

Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado.

Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.

Ocorre que com o advento da Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP, diz a decisão.

Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001, finaliza.

A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo: 0007301-46.2009.4.01.4000

FONTE: TRF-1ª Região

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