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6 de Maio de 2024
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    Servidores públicos ingressos após o advento da EC 19 devem cumprir estágio probatório de três anos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade previsto na Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tem aplicabilidade imediata para aqueles que ingressaram no serviço público após o advento da norma. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença de primeiro grau, ao sustar o Parecer nº AC 17/2004, da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou que a Administração Pública considerasse o prazo de dois anos para fins de estágio probatório, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.112/90.

    A União recorreu contra a sentença ao argumento de que, com a EC 19/98, a garantia de permanência no serviço público é alcançada após três anos de efetivo exercício, ressalvado aos que já eram servidores na data da promulgação da emenda o direito de adquirir a estabilidade depois de transcorridos dois anos. A Administração está adstrita, em toda a sua atividade, ao princípio da legalidade, não sendo dado ao administrador agir de modo diverso do que disciplina a lei, sustentou.

    O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela União. Na decisão, o relator, desembargador federal Candido Moraes, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

    O magistrado ainda ressaltou que o novo regime jurídico-constitucional é plenamente aplicável aos servidores ingressos no serviço público após o advento da norma, uma vez que o curso do prazo do estágio probatório e da estabilidade teve início após a mudança do regime.

    Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

    Processo n.º 0023852-97.2005.4.01.3400

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