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16 de Junho de 2024

Seu plano de saúde pode ser cancelado?

Entenda as duas situações previstas em lei que autorizam o cancelamento do contrato e evite sofrer com as condutas abusivas das empresas.

há 8 anos

Seu plano de sade pode ser cancelado

Seu plano

Ao contratarmos assistência à saúde de forma particular, certamente buscamos segurança e a garantia que teremos a cobertura de atendimentos médicos, quando necessário. Porém, os planos de saúde muitas vezes acabam sendo uma verdadeira armadilha e uma fonte de dívidas de despesas, ou seja, uma fonte de dores de cabeça, em razão das constantes negativas de coberturas ilegais e abusivas.

Contudo, não bastasse o fato do beneficiário viver sempre com receio de tais negativas de cobertura, também deve ficar preocupado em ter seu contrato cancelado de forma ilegal e muitas vezes sem prévia comunicação. São recorrentes os casos em que o beneficiário ao se dirigir para um atendimento descobre que seu plano foi rescindido unilateralmente.

De acordo com a Lei de Planos de Saúde (lei 9.656/98) as Operadoras e Seguradoras somente podem suspender e rescindir unilateralmente os contratos individuais em caso de fraude ou por inadimplemento. A conduta fraudulenta pode ser configurada em casos em que o beneficiário sonega informações na proposta de adesão do plano de saúde, omitindo doenças pré-existentes e seu atual estado de saúde. Fora isso, a fraude também pode ser configurada quando houver solicitação cobertura de tratamentos, cirurgias e materiais desnecessários para obtenção de alguma vantagem.

No caso de inadimplemento, a Lei estabelece que o plano individual pode ser cancelado unilateralmente quando o beneficiário estiver inadimplente há 60 (sessenta) dias consecutivos dentro de um período de 12 meses. Contudo, a operadora tem a obrigação de encaminhar notificação prévia no quinquagésimo dia informando o consumidor sobre o valor em atraso, tendo ele que regularizar essa situação no prazo de 10 dias. Somente se o beneficiário não quitar os valores em aberto é que poderá haver a rescisão unilateral do contrato.

Importante esclarecer que toda essa previsão legal foi editada somente para os planos individuais e familiares, mas deve ser estendida aos planos empresariais e coletivos por adesão também. Afinal, em todos os tipos de contratação de plano ou seguro saúde, trata-se de um serviço público, que as próprias empresas optaram em disponibilizar no mercado. Infelizmente, a realidade é que as empresas fecham os olhos para o fato de que estão prestando um serviço público essencial, com fundamento e proteção na Constituição, eis que garante a dignidade humana e o próprio direito à vida, tratando sua atividade como um contrato de prestação de serviço particular qualquer.

Por essa argumentação, torna-se abusiva as cláusulas contratuais existentes em contratos empresariais e coletivos por adesão que preveem a possibilidade de rescisão unilateral imotivada ou por inadimplemento sem notificação prévia, devendo nessas situações o consumidor exigir a manutenção ou reativação do plano de saúde através de ação judicial.

Vale ressalvar que quando da edição da lei 9.656/98, o mercado era basicamente composto de planos individuais e familiares, motivo pelo qual grande parte da previsão legal em questão é direcionada somente para este tipo de planos de saúde. Ocorre que, atualmente, praticamente não existem planos individuais para comercialização, sendo o mercado tomado pelos planos coletivos por adesão ou pelos contratos empresariais.

Ao que parece tais tipos contratuais foram criados e substituíram a comercialização de contratos de planos de saúde individuais, justamente para que não fosse necessário seguir as normas e leis vigentes em nosso país. Logo, não faz sentido algum deixar de aplicar as previsões legais existentes a esses tipos de contratos, sob pena de deixar os consumidores desamparados e sujeitos às condutas abusivas das Operadoras e Seguradoras.

Ante o exposto, para evitar o cancelamento do plano de saúde, o consumidor deve sempre pagar em dia suas mensalidades e agir de boa-fé durante toda a relação contratual, evitando praticar qualquer tipo de fraude. Se mesmo assim, o plano vier a ser cancelado deverá o consumidor buscar seus direitos fazendo reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, no Ministério Público e, paralelamente, promover ação judicial buscando a reativação do plano de saúde e manutenção do serviço.

FONTE: Migalhas

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seu-plano-de-saude-pode-ser-cancelado/299401722

10 Comentários

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Isabel Isa
8 anos atrás

orientações preciosas ,perdi o plano mesmo até consultas marcadas estão canceladas e agora o quê fazer. continuar lendo

Petronilo Filho
8 anos atrás

O pior é quando o plano altera o valor baseado na idade do cliente. O meu foi alterado em 55% quando passei de 65 para 66 anos. Aleguei a lei 10.741 (estatuto do idoso), mas alegaram que o contrato foi assinado antes da lei. Tive que recorrer à justiça e eles voltaram atrás, mas ainda não devolveram o que cobraram a mais. continuar lendo

Patricia Santanna
8 anos atrás

Oi Petronilo,
gostaria de uma info, meu amigo teve um reajuste semelhante ao seu, entrou na Justiça mas perdeu em primeira instancia. vc poderia me indicar seu advogado??? continuar lendo

Petronilo Filho
8 anos atrás

Patrícia Santana
Meu advogado é em João Pessoa-PB
Nome: Stephenson Marreiro
Fones: (83) 981164510
981236481 - 999963333 continuar lendo

Joneli Matos
8 anos atrás

Também perdemos o nosso plano, a Conmed na época rescindiu o nosso contrato sem nos comunicar,sem aviso,,nada! continuar lendo

Patricia Santanna
8 anos atrás

Oi Petronilo Filho, vc poderia me indicar seu advogado.... tenho um amigo que teve um reajuste semelhante ao seu só que foi de 59 para 60 anos. Ele entrou na justiça do RJ mas perdeu... estamos avaliando a possibilidade de recorrer. Muito obrigada pela resposta continuar lendo