Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Silêncio do credor não enseja a extinção da execução (Notícias STJ)

Publicado por Decisões
há 15 anos

A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

De acordo com os autos, em 1992 o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito [devolução de valores pagos indevidamente] contra a Fazenda Nacional referente a empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo. O pedido foi julgado procedente e a União condenada a restituir a importância recebida, convertida em cruzados novos, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão.

A conta de liquidação foi homologada em 1994, e o alvará de levantamento da quantia expedido em 1996. Diante da ausência de manifestação do contribuinte sobre o prosseguimento do feito, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a obrigação do devedor satisfeita e extinguiu sua execução.

Em sede de apelação, o TRF3 anulou a sentença sob o fundamento de que o levantamento do depósito por si só não equivale à quitação integral do débito, nem o silêncio do credor implica em quitação ou renúncia do crédito a ensejar a extinção da execução.

Assim, o TRF3 determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento da execução. A União recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 794, inciso I, e 795 do código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o silêncio do contribuinte caracterizou a presunção da integral satisfação da obrigação e a correta extinção da execução.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o despacho que determinou a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial e sobre a quitação da obrigação, no prazo de 10 dias, afasta a extinção da execução prevista no artigo 794, I, do CPC.

REsp 854926

  • Publicações1896
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/silencio-do-credor-nao-enseja-a-extincao-da-execucao-noticias-stj/2029109

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
José Arimateia Alves
10 anos atrás

Em julho de 1991, a pedido de um amigo comum, entreguei uma procuração a um advogado para iniciar uma ação judicial, juntamente com cerca de umas 40 outras pessoas, para reavermos o empréstimo compulsório sobre veículos . Agora, surpreso recebi mondai 23 de julho de 2013 uma intimação judicial da 2a.Vara Cível da Justiça Federal em Vitoria (ES), concedendo um prazo de até dentro de 15 dias para recebermos na Caixa Economica Federal o valor referente à complementação dos valores já levantados pelo nosso advogado desde outubro de 1999, num montante de R$133.478,61 que totalizava o valor global devido aos autores. Deste valor, a Diretora de Secretaria da 2a. VFCI informou-me pessoalmente que a quantia de R$1.994,00 me era devido. Nunca nestes decorridos mais de 13 anos do encerramento do feito fui notificado pela Justiça Federal ou contatado pelo advogado para receber o que me era devido. Creio que o mesmo aconteceu com pelo menos umas 40 (quarenta) outras pessoas que juntamente comigo participavam desta ação . Venho contatando com o advogado que ajuizou a Ação há mais de 15 dias visando receber a parte que me era devida, com a correção monetária que couber. Ele tem sempre prometido pagar, mas nunca cumpre a promessa e procura procrastinar o acerto com desculpas inaceitáveis . Além de uma simples queixa junto à COMISSÃO DE ÉTICA da OAB, alguém poderia me informar se cabe algum recurso junto a Justiça Federal ou contra o advogado que se apropriou da quantia que nos era devida ? continuar lendo