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1 de Maio de 2024

Sindicato deve apresentar autorização expressa para agir em juízo no interesse do filiado

há 7 anos


Sindicato de classe só pode representar seus filiados judicial e extrajudicialmente quando expressamente autorizado, por autorização individual dos associados ou por autorização genericamente conferida em assembleia geral para essa finalidade. Ausentes as autorizações, a 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença que julgou extinto o processo diante de ilegitimidade ativa do Sindicato para propor a ação.

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará e a União apelaram da sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que julgou extinto o processo. A entidade sindical alegou que agiu na qualidade de substituto processual e representante da categoria de seus filiados na defesa dos seus interesses.

A ação foi interposta pelo sindicato para obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um servidor que com problemas de saúde em razão da exposição ao pesticida dicloro-difenil-tricloroetano, conhecido como DDT. Em seu recurso, o sindicato sustenta que o servidor trabalhava com transporte e aplicação do DDT, e que a União tem o dever de indenizar o servidor, custear o seu tratamento e ainda ressarcir as despesas com exames e medicamentos.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal substituto Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os sindicatos têm legitimidade para pleitear direitos de seus associados por meio da representação processual e pela substituição processual. A representação caracteriza-se quando a entidade litiga em nome e na defesa do direito do associado e neste caso a CF/88 exige expressa autorização dos filiados, que pode ser dar autorizações individuais ou genéricas. Na substituição processual a entidade atua em nome próprio na defesa dos interesses alheios, e sua admissão é restrita às hipóteses em que o objeto do pedido esteja vinculado a interesse específico da categoria, sendo, nesses casos, prescindível a comprovação da autorização dos filiados para o ingresso em juízo.

Na hipótese, afirma o magistrado, a parte autora não trouxe aos autos autorização específica, razão pela qual a apelação do sindicato deve ser negada para confirmar a sentença, tendo em vista a ilegitimidade ativa do sindicato para propor a presente ação.

O Colegiado, nos termos do relator, negou provimento ao recurso da entidade sindical e à apelação da União, que requereu a majoração dos honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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