SINDJUFE/MS impetra mandado de injunção para aposentadoria especial de servidores com deficiência
O mandado de injunção pede a aplicação analógica da Lei Complementar 142/2013 para que o servidor que ingressou como PCD possa se aposentar: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a aposentadoria especial dos servidores com deficiência está prevista no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal, nos termos a serem definidos em lei complementar.
O Coordenador Jurídico do SINDJUFEMS, José Ailton Pinto, informa que a mora legislativa impede o exercício do direito, motivo pelo qual o sindicato impetrou mandado de injunção coletivo para suprimento da omissão.
Demonstrando que a Lei Complementar 142/2013 (antes a analogia era com a Lei 8.213/91 para 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade da deficiência) regula o tema para o Regime Geral de Previdência Social, o mandado de injunção pretende viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial prevista na Constituição, a partir da analogia.
O MI recebeu o número 6472 e tramita no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SINDJUFEMS com informações de Cassel Ruzzarin Advogados.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.