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15 de Junho de 2024
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    Sinpojud se reúne com corregedor para tratar dos servidores extrajudiciais

    O presidente do Sinpojud, Zenildo Castro se reuniu com o corregedor Geral da Justiça, Osvaldo Bonfim na tarde desta quinta-feira (19), para tratar da situação dos servidores dos cartórios extrajudiciais. Na ocasião, estavam presentes o juiz auxiliar Jonny Maikel dos Santos e a servidora Romilda Lima.

    Castro pediu um posicionamento a cerca dos servidores, que a partir da delegação das serventias em caráter privado serão relotados nas unidades judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ele pleiteou ao corregedor que os servidores tenham direito a opção de cargo, bem como os cursos de capacitação para as novas funções que desempenharão.

    O desembargador informou que os servidores serão relotados nas unidades onde há mais necessidade e carência de servidores e que os servidores interessados em outras serventias devem encaminhar requerimento com justificativa, de acordo com a particulatridade de cada um, endereçado à Corregedoria Geral da Justiça. Quanto aos cursos de capacitação, a Unicorp já está sendo contatada para oferecer os cursos.

    Com a publicação do Provimento Conjunto nº 01/2017, publicado na última quarta-feira (18), de acordo com o art. º 19, a partir da entrada em exercício dos novos delegatários, os servidores de tais serventias extrajudiciais deverão se apresentar imediatamente ao juiz diretor do respectivo foro, para que este proceda a relotação precária, por meio de portaria individualizada na seguinte forma:

    I-.Os escreventes serão relotados nos cartórios judiciais, desempenhando as funções inerentes à carreira de técnico judiciário, no cargo de Escrevente de Cartório;

    II- O Tabelião de Notas,Tabelião de Protesto, Oficial de Registros Públicos, Subescrivão, Subtabelião, Subtabelião de Protesto, Subtitular de Ofício de Registros Públicos serão relotados nos cartórios judiciais, desempenhando as funções inerentes à carreira de analista judiciário, nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Administrador do Fórum, Escrivão ou Subescrivão, observada a LOJ. Porém, estes poderão optar quanto ao cargo.

    O art. 2º, § 2º versa que os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicadas aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e após a investidura dos delegatários ficarão à disposição do TJBA, que lhes designará a função compatível com aquela a qual prestaram concurso público.

    § 1º Na Capital, a relotação de que trata o caput do presente artigo se dará por ato de competência da Corregedoria Geral da Justiça.

    § 2º As portarias de relotação referidas no caput serão encaminhadas às Corregedorias competentes, que, por sua vez, as enviarão, juntamente com as portarias referidas no § 1º, à Presidência do TJBA, para as providências pertinentes.

    § 3 As relotações de servidores procedidas por meio deste artigo, ficam sujeitas às diretrizes da Resolução n.º 219 do CNJ.

    Confira abaixo o Provimento Conjunto nº 01

    PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº.01 /2017

    Dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e dá outras providências.

    O Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Corregedora das Comarcas do Interior,no uso das suas atribuições legais e regimentais;

    CONSIDERANDO que compete às Corregedorias da Justiça editar normas que assegurem o regular funcionamento das serventias extrajudiciais, de modo a viabilizar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

    CONSIDERANDO que o princípio da continuidade administrativa exige a adoção de providências para garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição decorrente da concessão da outorga da delegação;

    CONSIDERANDO que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro e atribuída legalmente ao respectivo titular;

    RESOLVEM:

    Art. 1º. O exercício da delegação da atividade notarial e ou de registro, bem como a transmissão de acervos das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, será feita em conformidade com o disposto neste Provimento.

    § 1º– Nos termos da Lei Estadual no 12.352/11, e em consonância com o art. 10 do Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016 e do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 13/2016, os delegatários de serviços notariais e ou de registro entrarão em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva investidura.

    § 2º– O exercício se efetivará mediante assinatura de Termo respectivo, conforme Anexo I deste Provimento, perante o juiz de Registros Públicos competente.

    Art. 2º. Determinado o afastamento do titular ou interino de serventia extrajudicial, torna-se obrigatoria a transmissão do acervo para quem for designado, cabendo ao juiz de registros publicos da comarca, na qualidade de corregedor permanente, assim que notificado pelas Corregedorias de Justiça, o acompanhamento dos atos de transição.

    § 1º. Nas comarcas em que houver mais de um juiz com atribuição de Registros Publicos, a atribuição prevista no caput será objeto de distribuição.

    § 2º. O juiz de registros publicos poderá designar servidor para auxiliar no acompanhamento dos atos de transição, dentre os quais se encontram os referentes á transmissão do acervo, de tudo sendo certificado.

    § 3º. Compreende-se como acervo da serventia todos os livros físicos e eletrônicos, fichas, documentos, papeis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, arquivos digitais, banco de dados, informações de softwares, credenciais para acesso, senhas e informações de usuários necessários ao acesso de programas usados na efetivação dos atos notariais e registrais.

    Art. 3º. O procedimento de transição terá início no primeiro dia util seguinte à entrada em exercício pelo delegatário recém-outorgado e deverá ser concluído por este, autorizado o acompanhamento do anterior responsável pela serventia e/ou por servidor designado pelo juiz de registros competente, no prazo de ate 30 (trinta) dias uteis, no qual deverão ser realizados todos os atos inerentes a transmissão do acervo, sem prejuízo do funcionamento da serventia, cujas competências serão imediatamente atribuídas ao novo titular nomeado.

    § 1º. Cientificado acerca do advento da nova titularidade, o servidor ou delegatário interino então designado deverá apresentar ou disponibilizar ao juiz de registros publicos, logo no primeiro dia util seguinte, para fins de conferência e posterior entrega ao novo delegatário titular da serventia, os seguintes documentos:

    I – Livro de visitas e correições;

    II – Livro auxiliar diário;

    III – Livro de deposito previo.

    § 2º. As correspondências, desde que estejam relacionadas ás atividades da serventia, deverão ser entregues ao novo titular em suas vias originais, sendo concedida ao antigo responsável, se constar como destinatário ou remetente e, caso solicitado, uma copia de tais documentos.

    § 3º. O anterior responsável pela serventia apresentará ao juiz de registros publicos, no período da transmissão do acervo, inventário completo sobre o acervo que está a repassar ao atual titular, contando com os seguintes documentos e informações:

    I – Relação dos atos pendentes de conclusão e os respectivos valores, discriminados individualmente, cuja copia será entregue ao juiz de registros publicos, na qualidade de corregedor permanente;

    II – A relação dos valores pagos pelas partes a título de deposito previo;

    III – As guias de recolhimento e pagamento do FECOM da ultima prestação de contas;

    IV – Relação dos bens moveis (com ou sem numeração de tombamento), adquiridos com recursos do faturamento da serventia;

    V – Relação dos bens moveis que queira colocar á disposição do sucessor, devidamente comprovada a origem, para serem utilizados pela serventia e, mediante negociação entre ambos, detalhadamente orçada;

    VI – Informação acerca do imovel em que se encontra a serventia, se de sua propriedade ou locado, para fins de manutenção dos serviços nesta localidade, em caso de impossibilidade de imediata mudança, apresentando proposta de preço pela utilização, devidamente baseada em valores de mercado,

    VII- Informação acerca do imóvel em que se encontra a serventia, nos casos do Decreto judiciário 495/2014, comprovando o pagamento de taxa de utilização, ou pagamento de contraprestação baseada em laudo técnico, devendo o interessado proceder ao recolhimento dos valores através de DAJE, nos termos do Decreto Judiciário de nº 495/2014;

    VII – Relação das ações judiciais em trâmite contra a serventia extrajudicial ou contra sua pessoa, na qualidade de delegatário, com reflexos jurídicos na serventia;

    § 4º. Inexistindo acordo quanto ao valor a ser despendido pela utilização dos bens moveis e do imovel em que localizado a serventia, nos termos dos incisos V e VI do parágrafo anterior, o juiz de registros publicos, baseado na necessidade de evitar prejuízo á continuidade dos serviços publicos, fixará período em que os mesmos serão utilizados, ate que o sucessor providencie a mudança, resguardando-se ao delegatário afastado o pagamento de valor proporcional, calculado pela media apurada em mercado.

    § 5º. Em relação aos atos da serventia que forem afetados durante o período de transição, deverão ser objeto de decisão pelo Juiz de Registros Publicos competente.

    § 6º. Em nenhuma hipotese o então responsável pela serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo titular, cabendo o juiz de registros publicos, na qualidade de corregedor permanente, designar servidor (es) para a realização do inventário circunstancial para cumprimento do processo de transição, sem prejuízo de apuração das responsabilidades do afastado.

    Art. 4º.O delegatário investido na titularidade e o anterior responsável pela serventia ou responsável designado para tanto, envolvidos na transmissão do acervo deverão assinar termo de compromisso (anexo único), devidamente assinado por ambos e pelo juiz de registros publicos, a ser encaminhado ás Corregedorias de Justiça, com as seguintes informações:

    I – a qualificação do servidor ou particular designado interinamente;

    II – a identificação da serventia em questão;

    III – o numero da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido, bem como, sua publicação do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário;

    IV – a data de início e fim do exercício na designação ou interinidade ;

    V – autorização da utilização, por prazo determinado pelo juiz de registros publicos, de bens moveis e equipamentos de propriedade do Poder Judiciario ou do particular designado interinamente a titular nomeado, assim como do imovel proprio ou locado, sendo restituído pelo valor apurado em mercado;

    Art. 5º. Apos o procedimento de transição o titular outorgado encaminhará ao juiz de registros publicos da comarca, com copia para as Corregedorias de Justiça, no prazo de ate 15 (quinze) dias uteis contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

    I – relação dos livros existentes na serventia, com numero inicial e final de cada livro, bem como o ultimo numero de ordem utilizado na data do inventário;

    II – numero e data dos ultimos registros do livro protocolo, encerrado no dia anterior a assunção do interino;

    III – relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com detalhamento conforme Instrução Normativa Conjunta CGJ/CCI específica.

    IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

    V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e numero de mídias existentes;

    VI – relação dos funcionários, com descrição dos cargos e salários;

    VII – relação das caixas contendo certidões de debito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, de modo organizado;

    VIII – indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação ás dívidas;

    IX – relação dos bens moveis que o particular designado interinamente queira colocar á disposição do novo titular, devidamente comprovada a origem, para serem utilizados pela serventia e, mediante negociação entre ambos, detalhadamente orçada.

    Art. 6º.O juiz de Registros Publicos, nos termos do disposto no art. 10 do Edital Conjunto CGJ/CCI n.º 100/2016 e do Provimento 13/2016, colherá dos delegatários o Termo de Exercício assinado, no qual prestará compromisso de guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartorio.

    Art. 7º. O Termo de Exercício deverá ser conferido e assinado pelo Juiz das Varas de Registros Publicos em três vias de igual teor e forma, sendo uma delas encaminhada á Corregedoria competente; outra arquivada no Juízo respectivo e a terceira entregue ao titular signatário

    Art. 8º. Lavrado o Termo de Exercício, o Agente delegado estará apto a iniciar suas atividades, sendo que a efetiva assunção será acompanhada pelo Juiz de Registros Públicos, por um servidor de confiança deste e pelo Responsável anterior da serventia ou pessoa por ele designada.

    Art. 9º. A ausência do responsável anterior ou de pessoa por ele designada será anotada na “ata de transmissão do acervo dos serviços notariais e ou de registro”, cabendo ao Juiz de Registros Públicos, adoção das medidas necessárias ao cumprimento da transição.

    Art. 10º. O juiz de Registros Públicos poderá suspender o atendimento externo da serventia no período da transição, pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os atos urgentes, inclusive aqueles cuja não realização ensejam perecimento de direito, comunicando imediatamente o MM. Juízo Diretor do Fórum, com cópia para a Corregedoria da Justiça.

    Art. 11.Cumpre ao servidor ou ao particular designado para responder interinamente pela unidade cartorária transmitir ao delegatário os livros, documentos, registros e o banco de dados dos sistemas instalados.

    § 1º.Não será admitida, sob qualquer hipotese, a retenção indevida ou injustificada do acervo a ser transmitido, sob pena de adoção de medidas que assegurem a transmissão de que trata o caput deste artigo, tais como a apreensão do acervo respectivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, pela autoridade competente.

    § 2º Os bens móveis e imóveis, utensílios e demais objetos que guarnecem a serventia, inclusive softwares, exclusivamente inseridos quando esta se encontrava sob a títularidade de agente particular designado interinamente, são considerados bens particulares, podendo ser livremente negociados entre os envolvidos.

    Art. 12. Por ocasião da transmissão do acervo dos serviços notariais e ou de registro, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

    I. Serviços Pendentes

    a) Os atos iniciados e não encerrados, cujas custas tenham sido recolhidas e devidamente protocolizadas junto ao cartorio, serão concluídos pelos delegatários, sem cobrança de qualquer despesa adicional ou complementar.

    b) Os atos cujas custas tenham sido recolhidas, mas não tenham sido protocolizadas, havendo reajuste, serão lavrados mediante recolhimento de emolumentos complementares, mediante emissão de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.

    II. Selos de Fiscalização

    a) Eventual saldo remanescente de selos auto-adesivos existentes nos cartorios das comarcas do interior, será entregue ao Juiz da Vara de Registros Publicos, o qual o encaminhará, posteriormente, á Diretoria Financeira da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.

    Art. 13. A Ata de transmissão de acervo observará o modelo previsto no Anexo II deste Provimento.

    Art. 14. As instalações físicas dos cartorios serão inspecionadas pelos juízes das Varas de Registros Publicos de todas as comarcas e ou pelos Juízes Auxiliares das Corregedorias, logo apos a efetivação do exercício.

    § 1º. Nas unidades em que forem detectadas inadequações, os titulares serão notificados pessoalmente pelas Corregedorias, para que promovam as medidas corretivas recomendadas, em prazo a ser oportunamente estabelecido.

    § 2º. Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha ás atribuições legais do serviço objeto da delegação.

    Art. 15. Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados nos dias uteis, respeitada a carga horária mínima de seis horas prevista no art. da Lei Federal no 8.935/94.

    Art. 16. E obrigatoria a fixação, em local de visibilidade pública, do quadro de valores das taxas e emolumentos estabelecidos pela Lei Estadual no 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem como das suas ulteriores alterações.

    Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria competente.

    Art. 18. Na forma do disposto no art. 20, caput, da Lei Federal no 8.935/94, combinado com os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, os delegatários deverão, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do exercício, encaminhar á Corregedoria competente, com copia para o Juiz da Vara de Registro Público da respectiva comarca, os nomes dos seus substitutos, para formação de cadastro permanente, apontando, na mesma oportunidade, aquele que responderá pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.

    Parágrafo único: A comunicação de que trata este artigo será instruída com a qualificação completa dos substitutos indicados, bem assim com copias dos documentos pessoais dos mesmos, incluídos, obrigatoriamente:

    a) cedula de identidade;

    b) comprovante de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CPF;

    c) comprovante de residência atualizado;

    d) certidão de antecedentes criminais.

    Art. 19. A partir da entrada em exercício dos novos delegatários, os servidores do TJBA, egressos de tais serventias extrajudiciais, deverão se apresentar imediatamente ao juiz diretor do respectivo foro, para que este proceda a relotação precária, por meio de portaria individualizada na seguinte forma:

    I-.Os escreventes serão relotados nos cartórios judiciais, desempenhando as funções inerentes à carreira de técnico judiciário, no cargo de Escrevente de Cartório;

    II- O Tabelião de Notas,Tabelião de Protesto, Oficial de Registros Públicos, Subescrivão, Subtabelião, Subtabelião de Protesto, Subtitular de Ofício de Registros Públicosserão relotados nos cartórios judiciais, desempenhando as funções inerentes à carreira de analista judiciário, nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Administrador do Fórum, Escrivão ou Subescrivão, observada a LOJ.

    § 1º Na Capital, a relotação de que trata o caput do presente artigo se dará por ato de competência da Corregedoria Geral da Justiça.

    § 2º As portarias de relotação referidas no caput serão encaminhadas às Corregedorias competentes, que, por sua vez, as enviarão, juntamente com as portarias referidas no § 1º, à Presidência do TJBA, para as providências pertinentes.

    § 3 As relotações de servidores procedidas por meio deste artigo, ficam sujeitas às diretrizes da Resolução n.º 219 do CNJ.

    Art. 20. As Corregedorias editarão, quando necessário, atos de orientação e regulamentação complementar.

    Art. 21. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Salvador, 17 de Janeiro de 2017.

    OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

    CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sinpojud-se-reune-com-corregedor-para-tratar-dos-servidores-extrajudiciais/420169082

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