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16 de Junho de 2024

Síntese sobre composição do Estado

há 2 anos

COMPOSIÇÃO DE ESTADO

Etimologicamente a palavra Estado provém do latim status, “condição, situação”, de stare, “estar, ficar de pé”. Entretanto, sua evolução como conceito de Poder decorre desde a Antiguidade, em especial, a partir das Polis Gregas e Civitas Romanas. Sua evolução e introdução na literatura científica ganharam maior conotação com os estudos de Maquiavel especialmente em sua obra denominada O Príncipe.

Na mesma toada, outros estudiosos contribuíram para a evolução do Estado, como Tomas Hobbes, que em 1651 publicou sua mais importante obra Leviatã, onde apresentou sua filosofia e principalmente sua teoria sobre a origem contratual do Estado, o qual exerceu profunda influência nas teorias posteriormente criadas por Rousseau e Kant, que também construíram os pilares do que hoje possuímos como concepção de Estado.

Hobbes com sua teoria contribuiu para preparar, no plano ideológico, a chegada da Revolução Francesa, ele também era um incansável defensor do absolutismo político, pois acreditava ser esta uma forma de “direito divino”, entendimento adotado pelo absolutismo e, ainda, que a lei natural do homem era aquela que clama pela autopreservação, que induz este a se impor sobre os demais estabelecendo o que chamou de “guerra de todos contra todos”. Não é uma tarefa fácil investigar com precisão o aparecimento do Estado, mas a análise das concepções antropológicas, jurídicas e filosóficas ajudam a desvendar paradigmas encontrados na Antiguidade e na Idade Média. Existem três posições que foram sintetizadas pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari para contextualizar a formação do Estado:

  • 1º Posição: conceitua que o Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Encontra-se em um contexto de organização social.
  • 2º Posição: a sociedade humana existia antes mesmo do Estado, assim ele foi criado para atender às necessidades do grupo social.
  • 3º Posição: o Estado como uma sociedade política é dotado de certas características bem definidas. Assim, ele é concreto e histórico, não de caráter geral e universal. O Estado surgiu quando nasceu a ideia de “soberania”.

Nesse contexto, podemos considerar que para a formação do Estado se faz necessário elencar 03 elementos primordiais: 01 Povo; 02 Território e 03 Poder.

POVO.

Pode ser considerado povo um determinado grupo de pessoas englobando aquelas que estão localizadas no mesmo território. As referidas pessoas podem estar neste território tanto em caráter definitivo quanto transitório e ainda podem possuir vínculo com aquele Estado. Especificamente, podemos diferenciar que este determinado grupo de pessoas como população, povo e cidadão. População é um termo a ser utilizado em sentido amplo (por ex. brasileiros e estrangeiros em território nacional). Por sua vez povo, pode ser considerado em nossa sociedade como pessoas que se enquadrem como brasileiros natos e naturalizados. Por fim, e não menos importante os cidadãos são aquelas pessoas que possuem direitos políticos devidamente constituídos e regulamentados em um ordenamento jurídico.

TERRITÓRIO.

Espaço territorial ocupado por determinado grupo de pessoas sendo considerada a base física em que está inserido o elemento humano. É neste referido espaço territorial que determinado governo exerce sua soberania e poder de mando sobre determinado povo. Deste modo, o território é o local onde o governo passa a validar suas normas jurídicas aplicáveis a todos que estão inseridos neste espaço físico. Fazem parte do território os elementos como solo, subsolo, águas territoriais, ilhas, rios, lagos, mar e espaço aéreo.

SOBERANIA

Pode ser compreendida como: “poder que detém uma nação de organizar-se juridicamente e fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites e fins éticos de convivência” (REALE, Miguel). A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Deste modo, a soberania pode ser considerada como um instituto de poder que possui como características:

Una – a soberania é única não existindo mais de uma em um determinado Estado.

Indivisível – a soberania deve ser aplicada em todos fatos correlacionados do Estado,

Inalienável – a soberania não pode ser cedida ou transferida, uma vez que ao ficar sem ela, o poder desaparece,

Imprescritível – a soberania não possui prazo determinado.

Portanto, diante do exposto, pode ser considerado Estado um ente formado por determinado grupo de pessoas convivendo em sociedade e que buscam metas em comum. Para a garantia da sociedade, o Estado reúne objetivos de caráter fundamental, que são efetivados pelos órgãos estatais. Atualmente em nosso Estado Democrático de Direito o Brasil adotou o sistema da tripartição dos poderes (Barão de Mostesquieu), sendo eles o Poder Legislativo, Poder Executivo, e o Poder Judiciário. Notadamente o exercício dos dois primeiros poderes, possuem como objetivo essencial elaborar um conjunto de políticas públicas de Estado e de governo que assegurem direitos e garantias ao seu povo, estabelecendo direitos, limites e obrigações a serem cumpridas por todos os membros da sociedade. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos as obrigações que o Estado detém, além de assegurar inúmeros direitos e garantias fundamentais aos cidadãos estabelecendo ainda como um dos seus prismas os objetivos que fundamentam a nossa república federativa, tal medida encontra-se descrita no art. , vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Portanto, observando o viés descrito no 1º artigo da Magna Carta, tem-se que atualmente o Brasil busca em sua principal legislação estabelecer medidas que assegurem defender inúmeros valores e como prioridade elencou a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, como fundamentos que constituem o nosso país. Nesse contexto, torna-se evidente reconhecer que o a formação do Estado além de apresentar as 03 características principais para sua fundação também deve buscar objetivar os anseios, as garantias e direitos que aquele determinado povo possui em seu âmago, porquanto tal medida visa estabelecer e manter os laços firmes entre a sociedade desenvolvendo-a e aperfeiçoando sua forma de governo em benefício da coletividade.

O progresso natural do homem, evidentemente, nos permite verificar que existe uma busca incessante por melhores formas de convivência, em manter a ordem social e de aprimorar as condições de vida na mesma proporção em que se evolui moralmente. Assim o indivíduo passa por sucessivas transformações e isso permite que modifique o meio em que vive de maneira natural conforme as mudanças intrínsecas e extrínsecas, aos quais é submetido no meio social em que vive.

Por fim, podemos considerar que a estrutura do Estado é um conceito aberto, que vem sendo modificado ao longo do tempo de acordo com a evolução da própria sociedade, pois, de um conceito restrito de Poder a uma única pessoa (soberano/monarca), até a transformação da existência de um Estado Democrático de Direito, inúmeras foram suas transformações.

HOBBES, Thomas. Leviatã. 1 ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. P. 15.

NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito. 1 ed. São Paulo: Editora Almeida, 2006. P. 53.

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