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3 de Maio de 2024

SISPATRI - Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro devem apresentar as suas Declarações de Bens e Valores até 31 de julho, de 2022.

Publicado por Claudio Lima
há 2 anos

Os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro têm até o dia trinta e um de julho, para enviarem as suas declarações de bens e valores (ano-base 2021), por meio do sistema eletrônico SISPATRI, cuja prazo final foi disciplinada pelo Decreto 48.136/2022.

Os órgãos estaduais vêm alertando, inclusive por meio da imprensa, acerca da importância do cumprimento desse prazo, para se evitar a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual aplicação de sanção administrativa.

Previsão legal da obrigação.

A obrigação da entrega das Declarações de Bens e Valores (DBV) encontra-se prevista na Lei Federal nº 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA), consoante o disposto no seu art. 13.

Art. 13 - a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente (redação dada pela Lei nº 14.230/2021)

.A LIA dispõe sobre a consequência da não entrega da DBV, impondo a pena de demissão para o servidor que não cumprir o prazo:

Art. 13, § 3º - será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. Redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

Tal obrigação também é prevista pela Lei Federal nº 8.730/1993, que cuidou da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas/Valores para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa obrigação não se confunde com o dever que o servidor/contribuinte tem perante a Receita Federal do Brasil.

As supramencionadas leis destinam-se a todo agente público, ao agente político, ao servidor público e a todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.

A matéria passou a ser regulamentada no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 42.553/2010, que regulamentou, no Rio de Janeiro, o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativas) e os artigos e da Lei Federal nº 8.730/1993.

Além disso, foram editadas normas específicas relativas às Forças de Segurança Pública do Estado, por meio do Decreto Estadual 43.483/2012, destinadas aos agentes públicos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Rio de Janeiro.

Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual - RJ nº 46.364, de 17 de julho de 2018, que instituiu o Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos como sistema oficial para a entrega de declaração eletrônica de bens e valores, a cargo da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro-CGE, sendo relevante trazer à colação o teor do artigo 2º, do Decreto nº 46.364/2018 (alterado pelos Decretos nº 46.663/2019 e 47.967/2022):

Art. 2º - A posse e o exercício do agente público do Poder Executivo Estadual ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, na forma do artigo 3º do Decreto, conforme dispõe o artigo 10 § 1º, do Decreto nº 220, de 18 de julho de 1975; artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e artigos e da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Por que a Administração Pública impõe essa obrigação?

Essa medida decorre da aplicação do princípio constitucional da probidade administrativa, que impõe aos agentes públicos, na gestão das atividades, negócios e bens públicos, o dever jurídico de agir com honestidade, lisura e honradez.

Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração poderá analisar, sempre que julgar necessário, as declarações apresentadas pelos agentes públicos, a fim de verificar a existência de variação patrimonial incompatível em relação aos rendimentos auferidos pelos servidores, na forma prevista na Lei n. 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei n. 8.730, de 1993.

Da análise das declarações de bens e valores do servidor, a Administração poderá detectar sinais de evolução patrimonial incompatível, ensejando a instauração de Sindicância Patrimonial para detectar eventual enriquecimento ilícito por parte do servidor.

Quais as consequências do descumprimento da referida obrigação?

O não cumprimento da obrigação de apresentação ou da atualização anual das Declarações de Bens e Valores pode acarretar a sanção de demissão para o servidor que se recusar a prestar essas informações ou que as apresentar falsamente.

Impende ressaltar que essa sanção não poderá ser aplicada de forma automática. Por óbvio, deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar, com o escopo de apurar as circunstâncias da não entrega da DBV por parte do servidor.

É importante destacar que essa apuração sobre a recusa na entrega das declarações de bens e valores, levada a efeito no âmbito do processo administrativo disciplinar, não se confunde com os procedimentos afetos à sindicância patrimonial e também não tem correlação com atos de Improbidade administrativa.

Assim o mencionado PAD terá o escopo de apurar as circunstância da não entrega das declarações, devendo-se apurar se houve realmente a recusa exigida nas normas mencionadas ou se a demora se deu por desleixo, desídia ou qualquer outra causa.

Em alguns casos, se no âmbito do processo administrativo disciplinar não se comprovar que houve recusa ou declaração falsa, o servidor poderá ser sancionado com pena mais branda que a demissão, por conta do descumprimento do prazo legalmente estipulado. Em alguns casos, se verifica que foi aplicada a pena de suspensão de 41 (quarenta e um) dias de suspensão a agentes públicos que deixaram de cumprir esse prazo.

Conclusão

Os servidores devem ficar atentos ao prazo legal estipulado, a fim de evitar que seja submetidos a processo administrativo disciplinar e, consequentemente, apenados com sanção disciplinar, seja de demissão ou de suspensão.

Acrescenta-se que essa exigência já foi exaustivamente combatida na esfera judicial por aqueles que a consideram ilegal ou inconstitucional, no entanto, os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto à sua legalidade e constitucionalidade.

Esse assunto foi tratado na obra Manual de Sindicância Patrimonial - abril/2021 - Editora Freitas Bastos - Rio de Janeiro, em que os autores apresentaram todas as providências relativas à investigação patrimonial, a sua fundamentação e resultados.

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