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25 de Maio de 2024

Sistemas processuais penais

há 7 anos

No que concerne aos sistemas processuais penais, este é considerado, pela doutrina, um gênero, comportando três espécies, quais sejam:

Sistema Inquisitivo ou Inquisitorial: neste sistema não há separação das funções de acusar, defender e julgar, estando todas concentradas na figura do juiz, sendo, portanto, um processo que não coaduna com o verdadeiro corolário do Devido Processo Legal. O acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo em busca da famigerada verdade real.

Além disso, aqui há presunção de culpa do acusado, as provas são taxativas e confissão é considerada a rainha das provas e os atos processuais são sigilosos.

Em razão disso, por não coadunar com a principiologia e com os mandamentos do ordenamento jurídico brasileiro, este sistema não foi adotado no Brasil.

Noutro giro, no sistema Acusatório há uma separação de funções, garantido uma igualdade entre as partes e um juiz equidistante e imparcial. O princípio da Verdade Real é substituído em razão da busca de uma verdade que esteja em consonância com os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. No que se refere ao atos processuais, a regra é a publicidade dos atos do processo, em respeito ao princípio da Publicidade, salvo exceções legais. Tem-se respeito às garantias constitucionais e impera o livre convencimento motivado do juiz. Conglobantemente ao exposto, há, de fato, uma presunção de inocência do acusado e não de culpa como no sistema inquisitorial.

Ademais, o outro sistema é denominado de Misto, surgiu com o Código Napoleônico, em 1808, e comporta uma mescla de caracteres de ambos os sistemas supramencionados. Dessa maneira, o Sistema Misto ou Acusatório Mitigado possui duas fases: uma inquisitória, com a figura do inquérito policial, e a acusatória, com a instauração da ação penal.

Há uma parte da doutrina que defende que o sistema processual brasileiro é misto (Tornaghi, Mougenot, 1995, 2009): aduzindo sua dupla fase: a) a fase investigatória, de características inquisitórias, visto que é pré-processual; b) fase judicial, com características acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa. A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito policial, p. ex.)". No entanto, a doutrina majoritária entende que este não é o sistema adotado pelo Brasil, apesar das ressalvas que se assemelham ao sistema inquisitório.

Referências:

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Método. 2009.

TORNAGHI, Helio Bastos. Curso de Processo Penal. Saraiva. V.1. 9. Ed. 1995.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. Saraiva. 4ª Ed. 2009.

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