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16 de Junho de 2024
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    Só comparecimento às aulas já justifica remição de pena

    há 11 anos

    A remição da pena pelo estudo não precisa de comprovação de aproveitamento escolar. Basta que o preso compareça às aulas. Essa é a jurisprudência que vem se consolidando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em ao menos quatro julgamentos deste ano, a corte decidiu que o preso não precisa ter bom desempenho escolar para ter direito ao benefício, previsto no artigo 126 da Lei de Execucoes Penais.

    De acordo com a legislação, a cada 12 de horas de estudo, o preso pode descontar um dia de sua pena. A remição pode ser feita com estudos em qualquer nível de ensino fundamental, médio ou superior , inclusive profissionalizante ou de requalificação profissional.

    Para a concessão da remição, portanto, bastam a frequência às aulas e o empenho do apenado, sendo desnecessário o êxito nas provas de avaliação, diz ementa de Agravo em Execução Penal da 1ª Câmara Criminal do TJ-MG publicado nesta sexta-feira (11/10).

    No julgamento a corte considerou que eventual aproveitamento insatisfatório não constituiria burla à execução penal ou ausência de comprometimento, já que o baixo desempenho pode decorrer das dificuldades do próprio encarceramento. Problemas com transferências, incompatibilidade de horários, condições de saúde e até mesmo dificuldade de aprendizado são alguns dos obstáculos que os presos encontram no seu dia a dia, relataram os desembargadores.

    Em um outro processo na 6ª Câmara Criminal os desembargadores citam inclusive uma Súmula do Superior Tribuna de Justiça sobre o tema, a 341, que diz o seguinte: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Ao dar provimento ao Agravo, a 6ª Câmara considerou que basta apenas a frequência no curso para que o preso seja beneficiado com a remição.

    A simples freqüência do reeducando a curso é suficiente para que seja beneficiado com a remição, conforme o disposto no artigo 126, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o aproveitamento e aprovação final, diz a decisão. O entendimento é o mesmo que o da 5ª Câmara.

    Já na 2ª Câmara Criminal, o posicionamento adotado baseou-se em analogia com os critérios estabelecidos para a remição por trabalho. "Diante da ausência de disposição legal acerca da concessão da remição pelo estudo, aplicam-se, por analogia, os critérios estabelecidos para aquela referente ao trabalho, sob pena de se desprestigiar o esforço e o envolvimento do encarcerado nas atividades que favorecem sua reintegração ao meio social", diz a decisão.

    Fonte: Conjur

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