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16 de Junho de 2024

STJ: a remição de pena pelo estudo depende que as autoridades educacionais certifiquem o curso frequentado

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 3 anos

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012. 2. Ademais, a defesa não conseguiu demonstrar qual seria o prejuízo suportado pelo réu para se declarar a referida nulidade. Segundo se infere, ambas as Turmas deste Tribunal Superior compartilham o entendimento de que “o óbice destacado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça’ (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019).” (RCD no HC 641.814/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando que a contagem do tempo seja feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. 4. Na hipótese, como bem observado pelo Tribunal a quo, o Instituto Universal Brasileiro – IUB não é instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público, conforme exigência prevista na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a carga horária de efetivo estudo realizado pelo executado, a forma como os cursos foram ministrados e o método de avaliação. 5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e decidir de forma contrária, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 578.765/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)


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