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8 de Maio de 2024

Soberania do júri não autoriza imediata execução de condenação, diz IDDD ao STF

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal do jri

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

A soberania dos veredictos do tribunal do júri não autoriza a imediata execução de condenação, independentemente do total da pena aplicada. Com base nesse entendimento, firmado pelo professor Geraldo Prado, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em parecer, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) pediu, nesta quarta-feira (2/9), que o Supremo Tribunal Federal fixe tese que não permita a prisão imediata após condenação por crime doloso contra a vida.

STF julgará se condenação do júri pode ser executada imediatamente

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Até o momento, seu voto foi seguido pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido em abril por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

O IDDD pediu para ingressar no processo como amicus curiae. Com base em parecer de Geraldo Prado, requereu que o STF não permita a execução da pena após condenação pelo tribunal do júri.

No estudo, Prado apontou que a estrutura subjetivamente complexa da sentença do tribunal do júri, composta por elementos recorríveis, e concepção constitucional do júri como garantia do acusado, base da soberania dos veredictos, harmonizam-se com a presunção de inocência, assegurando ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão. Porém, isso não impede a decretação de prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos para isso no caso, avaliou.

O professor também disse que respeitar a presunção de inocência, na medida do que foi decidido pelo STF ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54 (nas quais a corte decidiu que a pena só pode ser executada ao fim do processo), não viola a soberania dos veredictos.

“A presunção de inocência incide em coordenação com a garantia convencional do duplo grau de jurisdição em favor do acusado, que não excepciona o júri. Ao revés, interpretação excludente, que afaste a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição, nas causas do júri, viola o princípio constitucional da igualdade. A soberania dos veredictos deve ser interpretada a partir da tradição da instituição do júri, em defesa do acusado em um regime de liberdades públicas”, analisou Geraldo Prado.

Clique aqui para ler a petição.

Clique aqui para ler o parecer.

RE 1.235.340.

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