Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Sobre a teoria do desvio de produtividade do consumidor - principais considerações (doutrina e jurisprudência).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com.br

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    Sobre a "TEORIA do DESVIO PRODUTIVO do CONSUMIDOR"

    >>>>> DIVERGÊNCIA (DOUTRINÁRIA e JURISPRUDENCIAL):

    - (A FAVOR) A "teoria do desvio produtivo do consumidor", em síntese, consiste na tese de que a "perda do tempo e da energia" dos consumidores na busca da resolução de conflito com os fornecedores ensejaria a possibilidade de pedido de indenização, ou seja, a ocorrência de um desperdício de tempo — que seria útil ao consumidor para outras atividades — daria azo ao pedido de indenização;

    - (CONTRA) Não obstante o respeito à teoria em comento, as considerações em tela buscam esclarecer e até relembrar que o próprio Código de Defesa do Consumidor exige o contato prévio dos consumidores com os fornecedores. Uma das hipóteses é a exigência de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca para fins de obstar a decadência, nos termos do artigo 26, CDC, ou seja, para fins de constituição do direito.

    O artigo 18 do CDC dispõe sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço e determina que o consumidor deve, primeiramente, entrar em contato com o fornecedor para que este tente sanar o vício — em prazos que variam entre 30 e 180 dias. E isso é o que expomos acima, no sentido de que o próprio CDC exige um contato prévio do consumidor com o fornecedor. Nesse sentido, é contraditória a indenização com base na "perda do tempo livre" para resolução extrajudicial, quando o próprio CDC, exige um contato inicial e extrajudicial do consumidor com o fornecedor.

    Eu: A FAVOR - CLARO!

    Trata-se, antes de tudo da PROTEÇÃO INTEGRAL do CONSUMIDOR, baseado na sua VULNERABILIDADE INFORMACIONAL de PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA, nos TERMOS LITERAIS do art 6º, INCISOS do PRÓPRIO CDC, como, INCLUSIVE, dadas PRERROGATIVAS como "DIREITOS" FUNDAMENTAIS, a TÍTULO de BLOCO de CONSTITUCIONALIDADE (CLÁUSULAS PÉTREAS EXPLÍCITAS inclusive...).

    No mais, redundam naquilo que se depreende como "NOVOS DANOS" a TÍTULO de "FINS PUNITIVOS PEDAGÓGICOS", baseados TANTO na "PERDA DE UMA CHANCE" (caso ESPECÍFICO) como, para OS DEMAIS FINS, pela PUNITIVE DAMAGE THEORY, como DANO MORAL INDIVIDUAL ou COLETIVO, AINDA que NÃO se trate de 'IN RE IPSA'...

    (*) https://www.conjur.com.br/2020-ago-20/opiniao-indenizacao-baseada-teoria-desvio-produtivo

    #PensemosARespeito

    • Sobre o autorCompromisso com os interesses dos nossos clientes...
    • Publicações233
    • Seguidores25
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações119
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-a-teoria-do-desvio-de-produtividade-do-consumidor-principais-consideracoes-doutrina-e-jurisprudencia/914925781

    Informações relacionadas

    Marcos Vecchi, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    O conceito jurídico de Animus Domini (Posse Qualificada) para fins de reconhecimento da usucapião Constitucional Urbana (Moradia)

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-62.2020.8.26.0000 SP XXXXX-62.2020.8.26.0000

    Tiffany Batista, Bacharel em Direito
    Artigoshá 5 anos

    A Teoria do Desvio Produtivo

    Lincoln Paulino, Estudante de Direito
    Artigoshá 2 anos

    Direito Civil: Posse, conceito e classificação.

    Guilherme Bianchini de Oliveira, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Expressões em Latim mais utilizadas pelos operadores do Direito

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)