Sobre a teoria do desvio de produtividade do consumidor - principais considerações (doutrina e jurisprudência).
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(*) ATENÇÃO!
Sobre a "TEORIA do DESVIO PRODUTIVO do CONSUMIDOR"
>>>>> DIVERGÊNCIA (DOUTRINÁRIA e JURISPRUDENCIAL):
- (A FAVOR) A "teoria do desvio produtivo do consumidor", em síntese, consiste na tese de que a "perda do tempo e da energia" dos consumidores na busca da resolução de conflito com os fornecedores ensejaria a possibilidade de pedido de indenização, ou seja, a ocorrência de um desperdício de tempo — que seria útil ao consumidor para outras atividades — daria azo ao pedido de indenização;
- (CONTRA) Não obstante o respeito à teoria em comento, as considerações em tela buscam esclarecer e até relembrar que o próprio Código de Defesa do Consumidor exige o contato prévio dos consumidores com os fornecedores. Uma das hipóteses é a exigência de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca para fins de obstar a decadência, nos termos do artigo 26, CDC, ou seja, para fins de constituição do direito.
O artigo 18 do CDC dispõe sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço e determina que o consumidor deve, primeiramente, entrar em contato com o fornecedor para que este tente sanar o vício — em prazos que variam entre 30 e 180 dias. E isso é o que expomos acima, no sentido de que o próprio CDC exige um contato prévio do consumidor com o fornecedor. Nesse sentido, é contraditória a indenização com base na "perda do tempo livre" para resolução extrajudicial, quando o próprio CDC, exige um contato inicial e extrajudicial do consumidor com o fornecedor.
Eu: A FAVOR - CLARO!
Trata-se, antes de tudo da PROTEÇÃO INTEGRAL do CONSUMIDOR, baseado na sua VULNERABILIDADE INFORMACIONAL de PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA, nos TERMOS LITERAIS do art 6º, INCISOS do PRÓPRIO CDC, como, INCLUSIVE, dadas PRERROGATIVAS como "DIREITOS" FUNDAMENTAIS, a TÍTULO de BLOCO de CONSTITUCIONALIDADE (CLÁUSULAS PÉTREAS EXPLÍCITAS inclusive...).
No mais, redundam naquilo que se depreende como "NOVOS DANOS" a TÍTULO de "FINS PUNITIVOS PEDAGÓGICOS", baseados TANTO na "PERDA DE UMA CHANCE" (caso ESPECÍFICO) como, para OS DEMAIS FINS, pela PUNITIVE DAMAGE THEORY, como DANO MORAL INDIVIDUAL ou COLETIVO, AINDA que NÃO se trate de 'IN RE IPSA'...
(*) https://www.conjur.com.br/2020-ago-20/opiniao-indenizacao-baseada-teoria-desvio-produtivo
#PensemosARespeito
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