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17 de Junho de 2024
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    Solução de Consulta Cosit Nº 4, de 12 de janeiro de 2.017

    Publicado por Itamar Mariano
    há 7 anos

    (Publicado (a) no DOU de 17/01/2017, seção 1, pág. 25)

    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

    A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão. Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

    a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;

    b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

    Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

    Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

    Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

    a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;

    b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;

    c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;

    e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, e , 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts. 12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; PN CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.637, de 2002, art. . Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.

    ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA:

    Não integram a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

    A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão. Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

    a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;

    b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos. Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original. Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Cofins.

    Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

    a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;

    b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;

    c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;

    e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, e , 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts. 12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; Parecer Normativo CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.833, de 2003, art. . Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.

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