Solução para quando expira o prazo dos recursos administrativos de trânsito?
A Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando eivados de vícios ou ilegalidades, é o que determina o princípio da autotutela.
Trata-se de questão legal abarcada pelo Superior Tribunal Federal nas súmulas, n. 346 e n. 473, que dispõe:
Súmula, n.346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula, n. 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O princípio também tem previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A questão da autotutela só é cabível para os casos em que faça presença de algum vício, por exemplo, rasura do AIT, ausência de algum dado importante, ausência de informação que se faça necessária para a concretização da autuação.
Desse modo, cabe informar que há prazo para tanto com respaldo no princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Como presente no art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Veja que, há solução para um processo administrativo no caso de multa, suspensão ou cassação de CNH, quando já vencido o prazo recursal, desde que não tenha ultrapassados 5 (cinco) anos da data em que foi praticada a infração.
Pode-se analisar o AIT diretamente no site de Órgão de Trânsito, basta acessar o site e procurar a aba "consulta" selecione a opção e desejada e terá acesso, caso não tenha sucesso, entre em contato diretamente com o órgão autuador e se informe.
A autotutela poderá ser requerida pelo infrator/condutor/proprietário do veículo ou um profissional especialista na área.
Jheniffer Larissa de Souza Rosa, Advogada especialista em legislação de trânsito.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.