Sou casada no regime de comunhão parcial de bens, meu marido recebeu uma herança. Eu tenho direito nessa herança?
Antes de tudo precisamos diferenciar o direito DAS FAMÍLIAS e o direito DAS SUCESSÕES. E é exatamente isso que faremos aqui, porque teremos uma resposta diferente para cada uma das situações.
Primeiro vamos esclarecer sobre o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, é aquele onde todo o patrimônio adquirido onerosamente DURANTE a convivência familiar é do CASAL, mesmo que no nome apenas de um, salvo se estipulado em contrário em contratos ou escrituras.
E os bens que cada um já tinha ANTES do casamento, são considerados bens PARTICULARES, e não integram o patrimônio comum do casal.
Assim, ocorrendo o fim do relacionamento EM VIDA, pelo DIVÓRCIO, os bens que cada um tinha ANTES de casar NÃO INTEGRAM A PARTILHA, pois serão considerados bens particulares, havendo apenas a meação (50% para cada) do que foi adquirido junto. Você não terá direito, portanto, na herança que seu marido recebeu.
Isso é o que acontece no direito DE FAMÍLIA.
Vamos agora para a parte polêmica!
No direito DA SUCESSÃO não é assim que acontece!
Na morte do marido, além da meação em relação aos bens adquiridos durante o tempo que estavam juntos, você receberá herança dos bens particulares que o seu marido deixou, dividindo com os filhos, se tiver.
Então, nessa situação, você terá direito aos bens particulares do seu marido, no caso, a herança recebida.
Por isso, reafirmamos a importância de destacar que as regras aplicáveis AO TERMINO DA RELAÇÃO EM VIDA, NÃO possuem o mesmo raciocínio quando ocorre a MORTE DE UM DOS PARCEIROS.
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