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6 de Maio de 2024
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    SP inclui novos produtos à relação de autopeças a partir de 1-7-2013

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Foi publicado no DO-SP de hoje, 29-5, o Decreto 59.243, de 28-5-2012, que inclui no regime de substituição tributária do setor de autopeças as operações com batentes, buchas e coxins, bem como disciplina o recolhimento do ICMS devido sobre o estoque dessas mercadorias existentes em 30-6-2013.

    Veja a íntegra do ato:

    DECRETO 59.243, DE 28 DE MAIO DE 2013

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo , inciso XXXIV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,Decreta:

    Artigo - Passa a vigorar, com a redação que se segue,o item 9 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000:

    "9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;" (NR).

    Artigo - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 30 de junho de 2013, deverá:

    I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

    II - elaborar relação, indicando, para cada item:

    a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

    b) a alíquota interna aplicável;

    c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

    d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

    IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

    V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

    1 - mediante a seguinte fórmula:

    a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

    Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

    b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

    Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

    2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

    § 2º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2013.

    § 3º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2013, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

    1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

    relação a que se refere o inciso II;

    2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30/06/2013 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".

    § 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

    § 5º - As mercadorias a que se refere o "caput" são batentes, buchas e coxins, classificados no código 4016.99.90 da NCM.

    § 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que entra em vigor em 1º de julho de 2013.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sp-inclui-novos-produtos-a-relacao-de-autopecas-a-partir-de-1-7-2013/100538653

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