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16 de Junho de 2024
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    STF - 2ª Turma: reafirmada competência da JF para julgar ação penal sobre desvio de verbas da educação

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou ontem à tarde (22) jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar ações criminais que apurem supostos desvios de verbas da educação, mesmo que essas verbas não tenham aporte da União.

    Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus (HC 100772) para determinar a remessa de ação penal que apura malversação de recursos do Fundef entre 1998 e 2004, por ex-prefeito e ex-secretário do município de Nerópolis, em Goiás, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. A ação estava tramitando na Justiça estadual.

    Atualmente, o Fundef é denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação. O processo em questão chegou a tramitar na Justiça Federal, mas, posteriormente, foi transferido para a Justiça estadual por decisão judicial que entendeu que a não existência de recursos da União nas verbas supostamente desviadas anularia o interesse federal na causa.

    Entretanto, o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, citou diversos precedentes da Suprema Corte no sentido de que a União tem interesse institucional em investigações criminais sobre desvios de verbas da educação. De acordo com esses precedentes, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) apurar eventuais infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos.

    “Os casos que foram julgados pelo Plenário são muito claros, casos de São Paulo e Minas, em que não há aporte da União para o Fundef porque essas unidades federadas não necessitam desse aporte. Não obstante, entendeu-se que a matéria, pelo seu perfil institucional, estava no âmbito da atribuição do Ministério Público Federal e, por conseguinte, no âmbito da Justiça Federal”, esclareceu o relator.

    “Não se cuida aqui de interesse meramente patrimonial. O interesse é eminentemente institucional. E qual seria o fundamento normativo apoiado no texto da Constituição. A mim me parece que ele reside no parágrafo 1º do artigo 211 da Lei Fundamental. É precisamente dessa cláusula da Constituição que se extrai a clara existência de um interesse de índole institucional, cuja presença faz instaurar, em matéria penal, a competência da Justiça Federal comum”, explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

    O parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição determina o seguinte: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”.

    Processos relacionados: HC 100772

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

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