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16 de Junho de 2024
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    STF - 2ª Turma suspende exame de sanidade mental de condenado por estupro

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 111769 para cassar decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de exame de sanidade mental de J.I.S., condenado, em primeiro grau, à pena de reclusão de três anos, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei 12.015, de 2009). A decisão foi tomada pelo colegiado do TJ-SP em apelação lá interposta pela defesa de J.I.S. e implicou a suspensão do julgamento desse recurso.

    O HC questionava indeferimento de pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento pela Segunda Turma do STF, prevaleceu o entendimento que acolheu o argumento da defesa, baseado no enunciado da Súmula 525 do STF. Os advogados alegaram que, em apelação interposta somente pela defesa, como no caso - uma vez que a decisão de primeiro grau já havia transitado em julgado para o Ministério Público estadual, que dela não recorreu -, não cabe a instauração de incidente de insanidade mental para, se confirmada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ser adotada medida de segurança, isto é, tratamento psiquiátrico do réu ou sua internação em manicômio judiciário.

    Dispõe a Súmula 525/STF: “A medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    Alegações

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    Sustenta ainda que o réu, preso desde 30 de novembro 2010, já poderia ter tido julgada a sua apelação; em novembro deste ano, já faria jus a livramento condicional e, no fim de novembro do ano que vem, já terá cumprido integralmente a pena a que foi condenado. Em contrapartida, se viesse a ser adotada medida de segurança, ela significaria que o J.I.S. poderia permanecer, sem tempo definido, internado em manicômio judiciário, sem falar nas condições precárias de tais estabelecimentos no Estado de São Paulo e, em geral, no Brasil. Isso porque eles chegam, segundo a defesa, a ser piores do que aquelas dos presídios.

    Súmula

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski sustentaram que, diante dos antecedentes de J.I.S., o exame de sanidade dele seria uma medida de proteção para o próprio condenado, já que, se o exame viesse a comprovar que é inimputável ou semi-imputável, poderia estar sofrendo uma injustiça, ao ser condenado a cumprir pena, quando poderia submeter-se a tratamento. E este, de acordo com eles, não precisaria, necessariamente, ocorrer em manicômio judiciário, podendo, se for o caso, ocorrer em regime ambulatorial. E representaria uma perspectiva de cura para ele. Por outro lado, a medida seria também de proteção à própria sociedade.

    Liminar

    O ministro Cezar Peluso que, em 24 de dezembro do ano passado, na presidência da Corte, concedeu liminar suspendendo o exame de sanidade mental de J.I.S., manteve seu entendimento de que o exame era incabível, pois não fora pedido pela defesa. Ele ponderou também que, se esta não tivesse interposto recurso contra a condenação de primeiro grau, a determinação do exame de insanidade não teria ocorrido.

    No mesmo sentido se manifestaram os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Este apontou violação do artigo 617 do Código Penal na decisao do TJ-SP, pois tal dispositivo veda o agravamento da pena, quando somente o réu tiver recorrido da condenação.

    Houve unanimidade, entretanto, no sentido de que cabe examinar a possibilidade de reformulação da Súmula 525.

    Processos relacionados: HC 111769

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

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