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19 de Maio de 2024

STF: A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral pode ser aplicada para processos criminais

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux. (Informativo/STF n° 868).

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