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16 de Junho de 2024
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    STF ainda discute a possibilidade de exigir concurso público em cartório

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A história do notariado e dos registros públicos é tão densa quanto antiga. Essas atividades se originaram com a finalidade de atender a necessidades sociais de imprimir segurança e estabilidade nas relações interpessoais, jurídicas ou não, permitindo, assim, a perpetuação no tempo de negócios privados e, consequentemente, preservando os direitos daí derivados. Como observa Aliende, é o escriba, encontrado na civilização egípcia e no povo hebreu, o antepassado do notário [1] .

    O desenvolvimento dessas atividades nos países que adotam órgãos de fé pública ao redor do mundo está caracterizado pelo exercício privado de funções públicas. Assim ocorre, em maior ou menor escala, na Itália, na França, na Espanha, na Alemanha e em Portugal. O mesmo se dá no Brasil, em que, salvo fracassadas experiências em contrário, como as trágicas (e já superadas) estatizações de cartórios feitas nos estados da Bahia e do Acre, o exercício da função pública notarial e de registro se dá em caráter privado por particulares em colaboração com o Poder Público delegados de ofício público.

    Com efeito, dentre os sistemas notariais existentes, o mais difundido, e ainda em franca expansão, é o sistema de documento público (também conhecido, devido à sua origem, como sistema do notariado latino) [2] . Tal sistema caracteriza-se, principalmente, pelo fato de serem os serviços notariais exercidos em caráter privado, mediante delegação estatal. Essas características estão, inclusive, bem explicitadas na Resolucao de 18 de Janeiro de 1994, do Parlamento Europeu. Confira-se:

    1. Delegación especial del poder del Estado para asegurar el servicio público de la autenticidad de los contratos y de las pruebas;

    2. Actividad independiente que se ejercita en el março de un cargo público, bajo la forma de una profesión liberal, pero sometida al control de los poderes públicos en cuanto a la observancia de las normas referentes al documento notarial y a la reglamentación de las tarifas en interés de los clientes.

    3. Función preventiva a la del Juez, encaminada a reducir los litigios y funciones de asesor imparcial. [3]

    No Brasil, Brandelli [4] lembra que a legislação sobre os serviços notariais e de registros manteve-se estática por muito tempo, regida pelas ordenações portuguesas, que estabeleciam competir ao Poder Real a nomeação dos tabeliães no país. Aliende acrescenta que tais cargos eram providos por doação, com investidura vitalícia, podendo ser obtidos por compra e venda ou sucessão causa mortis , sem preocupação com o preparo ou aptidão para o exercício da função [5] . Esse recurso possibilitava à Coroa assegurar lealdades e recompensar aliados.

    A política brasileira de tratar o notariado e os registros públicos como verdadeira moeda de troca ou de posicionamento estratégico de aliados conduziu a doutrina especializada estrangeira a denominar essa área como de evolução atrasada ou frustrada no país e também se deve a esse descaso o profundo desconhecimento da população em geral e da comunidade jurídica, em especial, acerca da função notarial e de registro, até os dias de hoje.

    No entanto, desde o Brasil Império, diversas iniciativas normativas foram tomadas no sentido de tentar romper com essa esdrúxula realidade.

    Já em 28 de abril de 1885 (há quase cento e trinta anos, portanto), o Imperador Dom Pedro II tornou público o Decreto 9.420, que, em regulamento anexo, introduziu pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional a exigência de concurso público para o provimento dos mencionados ofícios (art. 1º). Pouco tempo depois, em 14 de julho de 1887, o art. do Decreto 3.322, da lavra da Princesa Isabel Leopoldina, regente do Império, confirmou a referida exigência.

    Como nenhuma destas medidas foi suficiente para expurgar da política brasileira a prática nefasta de favorecer apadrinhados, quase cem anos após o advento da primeira norma suprareferida, promulgou-se, em 29 de junho de 1982, a Emenda 22 à Constituição Federal de 1967, que, a par de estabelecer requisitos para a efetivação de substitutos em caráter excepcional (art. 208) na verdade, um dos tantos trens da alegria que já ocorreram no país , constitucionalizou a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial ou de registro (art. 207). Por apresentar caráter nitidamente moralizador, este preceito foi mantido na Constituição Federal de 1988 (art. 236, § 3º). Por fim, em 18 de novembro de 1994, foi editada a Lei 8.935, que, nos arts. 14 a 19, fixou normas para o ingresso nessas atividades.

    Porém, nem assim os concursos foram realizados. O que se presenciou, na expressiva maioria dos estados, foram nomeações interinas e, o que é pior, efetivações não precedidas de concurso público , movidas, também nos dias atuais, pelos mesmos interesses que ensejavam as doações de cartórios no Brasil Império. Observe-se.

    Efetivações inconstitucionais nos cartórios

    Com claro intuito de burlar a regra do concurso público, foram criadas, tanto em Constituições Estaduais, quanto em leis ordinárias, normas estabelecendo alguns requisitos para que os substitutos fossem efetivados, como se a Constituição da República permitisse tal manobra. Assim é que foram efetivados interinos que estavam em exercício na data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte (RO)...

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