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27 de Maio de 2024
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    STF analisará a validade da Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira

    Estão em análise no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (09), os processos que definirão a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012. As ações foram ajuizadas neste ano pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), todas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Consta na pauta, também, um Recurso Extraordinário envolvendo a aplicação do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

    Tanto a OAB quanto o PPS ajuizaram a chamada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), cujos números são, respectivamente, 30 e 29. Essa espécie de ação tem por objetivo obter do STF um pronunciamento no sentido de saber se uma determinada norma infraconstitucional, questionada nas instâncias ordinárias, é compatível com a Constituição Federal. Ela tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de determinada lei. Em outras palavras, é necessário um número razoável de ações em que a constitucionalidade da lei é questionada.

    Nestas duas ações, os autores esperam que o STF declare se as normas da Lei da Ficha Limpa incidem sobre atos e fatos passados, bem como saber se as novas hipóteses de inelegibilidade, por ela introduzidas, contrariam a Constituição Federal.

    Já a CNPL ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de número 4578, em face do art. 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo art. , da Lei Complementar nº 135/2010, a qual dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.”

    Essa espécie de ação (ADI) tem por objetivo assegurar a supremacia constitucional, invalidando leis e atos normativos incompatíveis com a Constituição Federal. Ao contrário da ADC, não pressupõe um número razoável de controvérsias judiciais sobre determinada lei ou ato normativo para ser proposta.

    Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida

    Consta, também, da pauta da sessão de hoje, o Recurso Extraordinário nº 597362, originário do Estado da Bahia. Ele foi interposto pela Coligação Jaguaribe Não Pode Parar contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. Esse caso teve a repercussão geral reconhecida pelo STF.

    A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em conseqüência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.

    O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae (amigo da corte), requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”.

    A procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

    Transmissão pela Rádio Justiça

    A Sessão Plenária desta quarta-feira (09), com início previsto para as 14h10, terá transmissão pela Rádio Justiça, a qual pode ser sintonizada na freqüência 104,7 MHz.

    Fonte de consulta: Rádio Justiça

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