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18 de Maio de 2024
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    STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis (Notícias STF)

    Publicado por Decisões
    há 11 anos

    Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime.

    A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo , inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

    A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que "se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações".

    Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

    Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, "por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal". Aquele tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo da CF.

    Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição "decorre da expressa delegação do artigo , inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências".

    Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, "uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei". Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

    Processos relacionados

    RE 669196

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-analisara-validade-da-notificacao-de-exclusao-de-contribuinte-do-refis-noticias-stf/100675965

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