STF anula decisão da Justiça Militar
Brasília, 17/10/2013 - A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma condenação na Justiça Militar porque o direito de um réu de ser interrogado no fim da instrução processual foi negado. A decisão foi dada em função de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) havia negado o direito, que está previsto no artigo 400 do Código Processual Penal (CPP). O fundamento foi o fato de o artigo 302 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) prever que o interrogatório do réu seja feito no início do processo. A Justiça Militar entendeu que o CPPM é lei especial em relação ao CPP.
No entanto, o defensor Eduardo Flores Vieira argumentou em habeas corpus que o direito de ser ouvido ao final da instrução penal está vinculado a direitos que estão na Constituição Federal. Por isto, a garantia deve ser dada tanto a réus da Justiça Comum quanto a réus da Justiça Militar.
“Considerando que esta questão tem nítido fundo constitucional, por concernir à efetivação dos direitos do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, assegurados nos textos Constitucionais e nos textos supralegais de Direitos Humanos, devendo, assim, interpretar-se o Código Penal Militar conforme a Constituição Federal de 1988, pois há prejuízo inerente a violação dos princípios básicos do Processo Penal, exigido no art. 499 CPPM, destacando-se o direito de autodefesa”, argumentou o defensor em seu pedido de habeas corpus.
A primeira turma do STF acatou por unanimidade a tese da DPU. Segundo a decisão do tribunal, a prática de ouvir o réu no final da instrução processual “deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69 [CPPM]”.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União
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