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17 de Maio de 2024
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    STF atende OAB e declara inconstitucional uso de depósitos para pagamento de despesas correntes dos Estados

    Em julgamento no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 5080, ajuizada pela OAB Nacional, em 2013, e decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 12.069/2004 e do art. 5º da Lei 12.585/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a gestão de depósitos judiciais pelo Poder Judiciário do estado. Com isso, fica garantido que esses valores sejam usados para o pagamento de precatórios, conforme previsto na Constituição.

    As leis gaúchas permitiam o uso depósitos judiciais para pagamento de despesas correntes do Estado, como folha de pessoal. Na ação, a OAB argumentou que as normas impugnadas padecem de vícios de inconstitucionalidade formal e material. Para a Ordem, o uso de depósitos judiciais deve servir apenas para garantir o cumprimento de decisões judiciais por meio do pagamento de precatórios.

    No âmbito formal, as leis estaduais invadem o espaço de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e processual (art. 22, I), uma vez que dispõem sobre a destinação e o uso de recursos provenientes de depósitos judiciais. Também violam normas constitucionais que exigem lei complementar nacional para regular matéria relativa ao sistema financeiro nacional, às finanças públicas e à gestão patrimonial e financeira do Poder Público.

    No campo material, as normas estaduais contrariam as regras orçamentárias previstas na Constituição que exigem que todas as receitas do Poder Público, incluindo créditos oriundos de depósitos judiciais, sejam contempladas pela programação orçamentária. Além disso, ao disporem sobre bens e recursos de terceiros, as leis instituem um tipo de empréstimo compulsório em afronta ao direito de propriedade protegido pelos arts. , LIV e 148 da Constituição.

    Na sessão virtual finalizada na terça-feira (14), o STF julgou procedentes os pedidos formulados pela OAB na ADI 5080 para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux. Todos os ministros acompanharam o relator, com a exceção do ministro Marco Aurélio.

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