STF cassa decisão do CNJ que assegurou a juiz regra de aposentadoria revogada
Em matéria previdenciária, não há direito adquirido a regime jurídico. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a reclamação na qual a União questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998.
Na reclamação ao Supremo, a União sustentou que a decisão do CNJ afrontou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104, quando o Plenário entendeu ser compatível com a Constituição o artigo 10 da EC 41/2003, que revogou o dispositivo da EC 20 que previa tal acréscimo para magistrados do sexo masculino.
Naquele julgamento, por maioria de votos, o STF decidiu que o acréscimo de 17% ao tempo de serviço de magistrados do sexo masculino aplica-se apenas àqueles que reuniram as condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC 41/2003.
“De acordo com o que decidiu o CNJ, mesmo após a revogação expressa do artigo 8º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 pela Emenda Constitucional 41/2003, a regra nele prevista permaneceria aplicável aos magistrados do sexo masculino, ainda que não reunissem os requisitos para a aposentadoria sob a vigência daquele regime. Essa tese é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de a...
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