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30 de Abril de 2024
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    STF começa a discutir prescrição em caso de confirmação de sentença condenatória

    há 4 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (5) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 176473, em que se discute se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. Até o momento, foram proferidos sete votos favoráveis à tese da interrupção do prazo de prescrição e dois votos que consideram que a decisão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a pena imposta na sentença não interrompe o curso prescricional.

    O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação, sem qualquer alteração. Alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a DPU interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

    No STF, a DPU sustenta que a sentença condenatória foi o último termo interruptivo da prescrição, pois o tribunal de segunda instância negou provimento ao recurso de apelação. Para a Defensoria, o prazo prescricional somente deve ser interrompido quando a sentença for reformada para condenar o réu.

    Em razão da divergência de entendimento entre as Turmas do STF acerca da matéria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, submeteu ao Plenário o julgamento do processo.

    Interrupção prescricional

    Para o relator, o instituto da prescrição da pretensão punitiva foi elaborado como uma espécie de punição ao Estado por sua inércia ou omissão porque, assim como a sociedade tem direito à persecução penal, o réu também tem o direito de não aguardar a atuação estatal indefinidamente. No entanto, observou que a defesa, ao recorrer, pretende que o Estado juiz confirme ou afaste a decisão condenatória em segundo grau. “Em qualquer dessas hipóteses, confirmação ou afastamento da condenação, o Estado atuou”, assinalou.

    O ministro ressaltou que as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal demonstram as situações em que o Estado não ficou inerte. “O Código não faz qualquer distinção entre acórdão condenatório inicial ou acórdão que confirma a condenação”, afirmou.

    Na conclusão do seu voto, o relator propôs a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

    Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Marco Aurélio.

    Divergência

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência, o acórdão que confirma a condenação ou diminui a pena imposta na sentença não substitui o título condenatório, pois tem natureza meramente declaratória da situação jurídica anterior. No seu entendimento, a causa de interrupção prevista no Código Penal refere-se a acórdão condenatório, cuja compreensão mais adequada não abrange o acórdão confirmatório, e a interpretação extensiva do dispositivo contraria a finalidade do instituto da prescrição e afronta o direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido.

    O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

    SP/CR//CF

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    HC 176473
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