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27 de Maio de 2024
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    STF considera improcedente ação cautelar para excluir quociente eleitoral

    Publicado por Última Instância
    há 14 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), considerou improcedente ação cautelar (2694) movida pelo ex-deputado federal por Alagoas, João Caldas da Silva. Ele pretendia obter uma liminar no STF que garantisse o seu direito de exercer novo mandato de deputado federal. Como a coligação da qual fez parte nas eleições de 2006 não atingiu o quociente eleitoral, ele - mesmo recebendo mais de 150 mil votos - não pôde ocupar uma das cadeiras na Câmara dos Deputados.

    João Caldas pedia para assumir o mandato até que fosse concluída a análise de um recurso em mandado de segurança apresentado pela defesa dele ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). No mandado de segurança, Caldas questiona a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que é de 1965, e que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. Segundo ele, o dispositivo também afronta princípios constitucionais como a igualdade do voto para todos e o pluripartidarismo político.

    O ex-deputado foi o candidato mais votado no Estado naquelas eleições e sua coligação recebeu o correspondente a 10,94% dos votos válidos (152.049 votos). Acabou não sendo eleito porque não alcançou o quociente eleitoral, que seria de 154.317 votos, ou 11,11% do total. O TRE-AL (Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas) não incluiu o candidato na distribuição das sobras relativas ao cálculo do quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras destinadas ao estado na Câmara Federal).

    Inconformado por ter ficado de fora das vagas, ele recorreu ao TSE por meio de mandado de segurança, pedindo a concessão de liminar para assumir o mandato. O pedido foi negado e ele recorreu da ...

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