STF: Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC no transporte aéreo internacional de passageiros
Ministro Luís Roberto Barroso - RE 351750 RJ
Em decisão publicada nesta data (19.04.2018) no Recurso Extraordinário (RE) 351750, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem.
Isso porque o novo entendimento é que as normas internacionais que regem a matéria, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) para eventual condenação de empresa aérea por danos morais e materiais em transporte internacional, com base no artigo 178 da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Segundo o ministro Barroso, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese:
“Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Desta forma, com este novo posicionamento, uma das mudanças esperadas é a quantificação das indenizações envolvidas.
Diferentemente do CDC, a Convenção de Varsóvia, que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia, limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especia l de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional¹.
Por fim, vale ressaltar que o posicionamento do STF deve ficar restrito às questões relativas ao transporte internacional de passageiros, mantendo-se, quanto ao transporte nacional, a jurisprudência já assentada no âmbito do STJ e defendida pela doutrina consumerista.
¹ http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375939
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