STF decide pela não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia
Recentemente foi discutido pelo STF a incidência de imposto de renda sobre esse tipo de pensão. A discussão surgiu em razão de as pessoas que recebem pensão alimentícia sofrerem uma redução da verba alimentar pela incidência do imposto. Assim, restou firmado pelo Supremo o posicionamento pela não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia.
Antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carne Leão, agora esse rendimento não será mais considerado como tributável na declaração de imposto de renda.
O novo entendimento teve por base a tese de que "a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento".
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Tofolli, que a não incidência visa "garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados, quando ingressaram no patrimônio do alimentante, é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação".
Pelo novo entendimento, os proventos recebidos à título de pensão alimentícia pela família recebedora não podem ser tributados, visto que, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribuía com o pagamento do referido imposto, o que geraria dupla incidência, se declarado, também, pelo alimentado.
Ressalte-se, que o STF ainda não definiu a modulação dos efeitos da decisão, se a decisão retroagirá ao valores já pagos, de modo que, se possa requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (prazo prescricional para repetição de indébito), ou ainda, se passará a valer a partir do novo entendimento.
No entanto, nada impede, no momento, de reclamar judicialmente a restituição de tais valores a depender de considerável prejuízo sofrido. Um advogado especialista em Direito Tributário poderá avaliar a aplicabilidade em caso concreto.
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