STF decide pela validade da vedação da fruição do benefício de alíquota zero do regime monofásico do PIS e da COFINS pelas empresas do Simples Nacional
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.050 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que é legítima a restrição imposta por lei às empresas optantes pelo Simples Nacional quanto ao aproveitamento do benefício fiscal de alíquota zero compreendido no regime monofásico do PIS e da COFINS.
A decisão foi fundada na circunstância de tais empresas estarem inseridas no âmbito de um regime próprio, não podendo haver a aplicação híbrida de normas de regimes de tributação distintos.
Plenário - Sessão Virtual de 28.08.2020 a 04.09.2020.
RE 1.199.021 - Relator Ministro Marco Aurélio.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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