STF decide pela validade do adicional de alíquota da Cofins-Importação e da vedação do respectivo creditamento
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe parcial provimento. Foram fixadas as seguintes teses: "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Ou seja, a Corte Suprema decidiu pela legitimidade do percentual adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação e da vedação do creditamento do valor a ele correspondente. O adicional incide na importação de bens com classificação na TIPI listada no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
Plenário - Sessão Virtual de 04.09.2020 a 14.09.2020.
RE 1.178.310 - Relator Ministro Alexandre de Moraes.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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