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16 de Junho de 2024
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    STF decide que não é preciso comprovar uso habitual para perda de bens do tráfico de drogas

    Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

    há 7 anos

    Seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17), que é possível a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da demonstração de uso habitual para a prática criminosa. Por maioria, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638491, interposto contra decisão que restituiu veículo por falta de provas de que estivesse previamente preparado para o transporte de drogas ou que fosse utilizado regularmente no comércio ilícito.

    O recurso foi considerado de repercussão geral pelo STF, por tratar de questão relevante do ponto de vista social e jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, na medida que diz respeito a qualquer demanda em que questionada o perdimento de bens destinados à prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Na sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, lembrou do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    "Um dado da vida nos leva a concluir também dessa mesma forma: se você exige a habitualidade no uso do veículo para o tráfico de entorpecentes, é muito fácil para o tráfico simplesmente alterar os veículos, e o tráfico está economicamente aparelhado para tal", disse. Seja por argumento de ordem constitucional e infranconstitucional, seja com argumento por conta da realidade da vida, ele defendeu o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná.

    No julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, votou para fixar a tese de que não é pressuposto para apreensão de bens do tráfico comprovar utilização habitual ou adulteração para o crime. O voto foi seguido por outros cinco ministros. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.







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