STF defere recurso para manter pessoa na lista de deficientes em concurso público
Ao analisar e prover um recurso, o ministro Celso de Mello, do STF, manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho. A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos com deficiência, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.
No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função, sustenta.
O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável.
Segundo a decisão, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do procedimento ritual referido no art. 5º, 3º, da Constituição, tem força de emenda constitucional. Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e de eficácia constitucionais, salientou.
Para Celso de Mello, o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima as instituições republicanas.
Por esse motivo, de acordo com ele, o intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de princípios gerais, informam o itinerário que referida Convenção Internacional estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, 3º), como precedentemente já assinalado.
Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades. (RMS nº 32732).
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