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7 de Maio de 2024
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    STF edita a súmula vinculante n.° 7

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    SUPREMO APROVA 7ª SÚMULA VINCULANTE

    O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta tarde (11) a sétima súmula vinculante da Corte. Ela tem o mesmo texto da Súmula 648 , editada em 2003 pelo STF, e diz que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal , um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

    A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do procurador-geral da República. As súmulas têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 7:

    A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40 /2003, o artigo 192 , § 3º ,da Constituição da República apresentavam a seguinte redação:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar , que disporá, inclusive, sobre:

    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifo nosso)

    No entanto, muita discussão advinha dessetexto constitucionall , pois alguns tribunais entendiam que a norma era auto-aplicável e outros se posicionavam no sentido de que sua aplicabilidade era condicionada à edição de lei complementar.

    O debate alcançou tamanha amplitude que, em 1993, foi matéria de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn n.º 04) .

    Os ministros concluíram que o § 3º não era auto-aplicável e que poderia ser aplicada legislação anterior à Constituição até que sobreviesse lei complementar regulando a respeito. Para maior elucidação do exposto, passamos a transcrever os itens 6 e 7 da ementa:

    "(...) 6. Tendo a Constituição Federal , no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada dos disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e parágrafos do art. 192 , é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.

    7. Em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complemetar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. "

    Dez anos após essa decisão, foi editada a súmula n.º 648 com mesma redação da atual súmula vinculante n.º 7:

    A norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

    Por fim, a súmula vinculante n.º 7somente reforçou o posicionamentojá pacificado do STF referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano.

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