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19 de Maio de 2024
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    STF estabelece tese de repercussão geral para questão da desaposentação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quinta-feira (27/10), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada nessa quarta (26/10), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

    A tese fixada foi: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

    O placar do julgamento da desaposentação terminou 7 a 4, tendo prevalecido o entendimento do ministro Dias Toffoli, que apresentou sua tese em sessão de outubro de 2014. Na ocasião, foi acompanhado por Teori Zavascki.

    Toffoli afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Ele ressaltou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

    Veja como cada ministro entendeu a questão:
    Rosa Weber

    A ministra seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário 661.256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.

    A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.

    Edson Fachin
    O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661.256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.

    O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Segurida...




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