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23 de Maio de 2024
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    STF invalida leis estaduais

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    Do Jornal do Commercio

    14/05/2010 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria Justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção, equivalente aos juros de poupança, ao vencedor do litígio.

    A decisão do STF decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e anulou as leis 7.604/01, de Mato Grosso (Adin 2855), 11.667/01, do Rio Grande do Sul (Adin 2909), e 2.759/02, do Amazonas (Adin 3125). Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa, já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto, quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163 da Constituição Federal, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.

    Os ministros Março Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das Adins e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.

    Para o ministro Março Aurélio, relator da Adin 2855, a lei do Mato Grosso é "uma pérola em termos de extravagância", porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça.

    "Parece que o Judiciário está de pires na mão", criticou. "O que tem o Judiciário em termos de participação com o que for depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?" questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito "escancarado" com o sistema consagrado pela Constituição de 1988. "Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita", concluiu Março Aurélio.

    Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como "grave" a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população.

    Para ela, se a Constituição de 88 veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário, composto por juízes, não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais.

    "Na verdade é uma expropriação, um quase confisco", definiu Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela Lei Federal 11.429\/06, não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.

    Segurança

    Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual. "O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário", disse.

    ara ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil, como sustenta a OAB nas Adins."O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional", votou.

    As leis estaduais derrubadas na noite de quarta-feira pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão, geralmente calculadas pela taxa Selic, e o pagamento à parte vencedora do litígio recebe uma correção corresponde aos juros de poupança.

    Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

    Taxas

    O STF decidiu que a Lei 14.376/02, que regula a cobrança de taxas judiciais, emolumentos e custas, no estado de Goiás, é constitucional.

    A norma foi contestada no Supremo por meio da Adin 3826, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil , em 2006.(OAB)

    Na noite de quarta-feira, por 7 votos a 1, a ação foi julgada improcedente.

    A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça. A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode se feito com base no valor da causa.

    Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que "o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constitui a base de cálculo da taxa", ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do tribunal. Destacou ainda que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso "obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição".

    O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas "desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada" e com a existência de "um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais".

    O ministro Dias Toffoli e outros lembraram ainda que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária, que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.

    Já o ministro Março Aurélio Mello foi o único a julgar a lei inconstitucional. "Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da Republica", disse. Para ele, "salta aos olhos" o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros estados. Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a Constituição de 88 sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado.

    Por isso, disse ele, "não pode haver essa discrepância (de valores entre os estados)".

    O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço, que é "impossível de ser avaliado de um modo homogêneo". Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os "ingredientes" de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado. Os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa não participaram do julgamento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-invalida-leis-estaduais/2187436

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