Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STF mantém decisão do TJRO que suspendeu norma municipal sobre adicional de servidores públicos

    há 10 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17043, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia questiona decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJRO) que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/20012, do município de Porto Velho. O dispositivo prevê como base de cálculo, para fins de adicional por tempo de serviço, os vencimentos percebidos por servidor, definidos pela soma do vencimento básico e das vantagens de caráter permanente.

    O sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJRO nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos, prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.

    A decisao, de abril de 2013, prolatada pelo então presidente, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou que o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores sobre base equivocada possivelmente implique em aumento da remuneração dos mesmos, sendo certo que, em se tratando de verba alimentar, o erário será prejudicado em definitivo, pois difícil a restituição. E juntou ao entendimento julgado do Supremo (STF, ADI 4433 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. em 06/10/2010, Dje 10/11/2010).

    Decisão

    Ao indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou que "o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição Federal (CF)". Com isso, segundo ele, "a espécie dos autos se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há usurpação de sua competência".

    O ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na ementa desta reclamação consta que "o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas".

    Com informações do STF

    Assessoria de Comunicação Institucional

    • Publicações4072
    • Seguidores95
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações0
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-mantem-decisao-do-tjro-que-suspendeu-norma-municipal-sobre-adicional-de-servidores-publicos/113660794

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)