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1 de Junho de 2024
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    STF nega seguimento a recurso de Luís Estevão contra condenação por fraude processual

    há 10 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Extraordinário (RE 839163) interposto à Corte pela defesa de Luís Estevão e, por considerar o recurso protelatório, determinou a baixa dos autos à origem, independente da publicação da decisão, para o cumprimento da pena. Luís Estevão foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal fraude processual.

    A defesa de Estevão pretendia que fosse sobrestado o processo que o condenou até que o STF se pronuncie sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público. Mas, para o ministro Dias Toffoli, a decisão da Corte sobre essa matéria em nada interessa ao recurso, uma vez que a discussão não é pano de fundo do RE. Ademais, mesmo não estando concluído o julgamento do RE 593727, que trata desse assunto, cinco ministros já se manifestaram no sentido de reconhecer o poder de investigação do MP Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa (aposentado), Ayres Britto (aposentado) e Luiz Fux e o atual presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ainda que de forma excepcional.

    Além disso, o ministro frisou que o STJ, ao decidir o recurso da defesa, ateve-se ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, para que se decida de forma diversa do que entendeu o STJ, seria necessário analisar legislação ordinária. Dessa forma, não há matéria constitucional há permitir a tramitação de recurso extraordinário. Com efeito, a pretensão do recorrente é imprimir contornos constitucionais à controvérsia, satisfatoriamente decidida sob a luz de normas subalternas, o que é vedado nessa via extraordinária.

    Também não prospera a alegação de violação ao artigo 93 (inciso IX) por falta de fundamentação da decisão do STJ. Segundo Toffoli, a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão devidamente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo a instância antecedente justificado suas razões de decidir.

    Por fim, o ministro frisou não haver a alegada prescrição da pretensão punitiva. Luís Estevão foi condenado a um ano e dois meses pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal. A pena, contudo, foi majorada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em três de outubro de 2006, para três anos e seis meses de reclusão, com prescrição em oito anos, de acordo com o artigo 109 (inciso IV) do Código Penal. Nesse contexto, explicou o ministro, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, que aumenta a pena, interrompe a prescrição.

    Protelatório

    O RE interposto ao STF é originado de uma série de agravos e embargos no recurso especial em curso no STJ desde 2007. Nítida, portanto, a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, conduta essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao definir que a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, independente de sua publicação.

    Com esses argumentos, o ministro negou seguimento ao RE e, por considerá-lo protelatório e tendo em vista o risco iminente da prescrição da pretensão punitiva, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, mesmo antes da publicação oficial da decisão.

    MB/FB

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