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7 de Maio de 2024
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    STF - Prazos em processos criminais eletrônicos que tramitam no STF não devem ser contados em dobro

    Ao analisar questão de ordem no Inquérito (INQ) 3980, na sessão dessa terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu entendimento de que nos inquéritos e ações penais originários em tramitação na Corte, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados têm acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 229, parágrafo 2º, da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC)– não se concedendo o prazo em dobro para manifestação.

    A questão de ordem se baseou na aplicação subsidiária ao processo penal dos prazos em dobro previstos no antigo Código de Processo Civil (artigo 191). De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, contudo, esse dispositivo foi revogado e hoje vigora o artigo 229 do novo CPC, que trouxe algumas alterações sobre a matéria.

    O ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que o dispositivo mencionado diz que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Já o parágrafo 2º prevê que não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    O ministro entendeu que se deve aplicar subsidiariamente, a partir de agora, no caso de autos eletrônicos, o artigo 229 do novo CPC, que em seu parágrafo 2º determina a não aplicação do prazo em dobro. Isso porque, nesses casos, os interessados podem, a todo tempo, e simultaneamente, ter acesso integral aos autos, bem como praticar, por via eletrônica, os atos processuais que lhe cabem. “Essa facilidade de amplo acesso é que justifica a exceção do parágrafo 2ºdo artigoo 229”, afirmou o ministro Teori, para quem a situação de impossibilidade de acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos – que eram exclusivamente físicos – é que justificava a norma anterior que dava prazo em dobro para as partes.

    Por votação unânime, os ministros entenderam que o caso concreto se amolda a esse entendimento e indeferiram o pleito de prazo em dobro formulado pela defesa de Mário Negromonte, um dos investigados no INQ 3980.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal









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