STF. Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário. Lei 8.213/1991, art. 16, § 2º. Menor sob guarda. Exclusão. ADIn. Rito abreviado.
A ADIn 5.083, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a lei que exclui menor de idade sob guarda da condição de beneficiário de pensão do INSS, será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF. A decisão é do relator da ADIn, Min. DIAS TOFFOLI, que dispensou a análise liminar do caso, em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. A ação contesta o art. 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o art. 16, 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social). Segundo a OAB, a lei trata de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão, no caso de morte do segurado. Isso porque a norma excluiu o menor sob guarda do rol daqueles que teriam direito ao benefício. (ADIn 5.083) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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