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16 de Junho de 2024

STF. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria por tempo de serviço. Novo cargo público. Aposentadoria por invalidez concomitante. Liminar. Concessão.

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, do STF, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por um aposentado, suspendendo os efeitos de acórdão do TCU que negou a ele registro à segunda aposentadoria. A decisão do Ministro restabelece a aposentadoria por invalidez até decisão de mérito no caso. De acordo com os autos, o autor do MS aposentou-se por tempo de serviço em março de 1993 no cargo de agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo. Em fevereiro de 1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional. A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo TCU em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício. O órgão alegou que os proventos de aposentadoria não podem ser acumulados caso os respectivos cargos sejam inacumuláveis na atividade, proibição que seria válida mesmo antes do advento da Emenda Const. 20/1998. Contudo, o aposentado esclareceu que os cargos foram exercidos de forma sucessiva, e não simultânea. Ele foi diagnosticado oficialmente com cardiopatia grave em outubro de 1998, antes do advento da Emenda Const. 20, de 15/12/1998; e que há a incidência do princípio da segurança jurídica, pois possui atualmente 82 anos e recebe as duas aposentadorias há mais de dez anos. Segundo o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a atual jurisprudência do STF tem entendido que a redação original da CF/1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC 20. (MS 32.833) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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